Veja abaixo as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, em relação aos Contratos Intermitentes:
Art. 443 |
Trabalho intermitente |
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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Art. 443 § 3o |
Trabalho intermitente |
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. |
Art. 452-A |
Trabalho intermitente |
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. |
Art. 452-A § 1o |
Trabalho intermitente |
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. |
Art. 452-A § 2o |
Trabalho intermitente |
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. |
Art. 452-A § 3o |
Trabalho intermitente |
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. |
Art. 452-A § 4o |
Trabalho intermitente – indenização por descumprimento |
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. |
Art. 452-A § 5o
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Trabalho intermitente – Período de inatividade |
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. |
Art. 452-A § 6o |
Trabalho intermitente – Verbas |
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. |
Art. 452-A § 7o
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Trabalho intermitente – recibo de pagamento |
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. |
Art. 452-A § 8o
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Trabalho intermitente - encargos |
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. |
Art. 452-A § 9o
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Trabalho intermitente - férias |
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. |
Art. 611-A
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Trabalho intermitente – convenção coletiva |
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: · VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
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