Foi publicado a versão S-1.1 do eSocial, entrou em vigor no dia 16/01/2023.
O período de convivência entre as versões S-1.0 e S-1.1 é 19/03/2023. Após esta data, todas as informações prestadas deverão ser prestada na versão 1.1.
As implementações dos eventos de SST, serão liberadas na versão 4.32.3.2
Evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
Nova redação do item 1.9 :
1.9. Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB (https://cadastro- 199 cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml), que respeita o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021 ou na aplicação WEB SST do eSocial.
Inclusão dos itens 1.10, 6.2, 6.3, 16, 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4:
1.10. A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual
6.2. Para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços]. 6.3. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], se a informação do tipo de local for diferente de [1 - estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 – estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.
16. Último dia trabalhado e informação de afastamento
16.1. A data do último dia trabalhado antes da ocorrência do acidente, a ser informada no campo {ultDiaTrab}, correponde àquela em que houve efetivamente exercício de atividade por parte do trabalhador, independemente se o cumprimento da jornada foi parcial ou total. Exemplos: 1) o trabalhador encerrou sua jornada na 6ª feira, não havendo trabalho no sábado e domingo. Na 2ª feira, o trabalhador sofreu acidente no trajeto de casa para o trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado será a 6ª feira, visto que não houve o início da jornada de trabalho na 2ª feira. 2) o trabalhador iniciou sua jornada de trabalho na 3ª feira e sofreu um acidente de trabalho duas horas após o início do trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado será a 3ª feira, visto que a jornada desse dia foi executada de forma parcial.
16.2. A informação no campo {ultDiaTrab} deve ser registrada mesmo nos casos em que não houve afastamento. Dessa forma, aplica-se a mesma regra de preenchimento mencionada no item 16.1, sendo seus dois exemplos válidos neste caso.
16.3. Nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada no campo {ultDiaTrab} deve corresponder ao último dia do efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.
16.4. O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Se se tratou de simples assistência médica, assim entendida como atendimento médico seguido da pronta recuperação do segurado para o exercício da atividade laborativa, o referido campo deve ser preenchido com [N]. Tal campo não se confunde com o campo {indAfast}, que corresponde à indicação do médico assistente sobre a necessidade de repouso, o que não necessariamente implicará o efetivo afastamento do trabalho.
Evento S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
O evento S-2220 teve o envio alterado para facultativo para as categorias iniciadas por 2XX
Evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos;
Nova redação dos itens 2.1, 3.5 e 4.3:
2.1. O campo {dscSetor} deve ser preenchido com o nome do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado, ou seja, a denominação do setor ou uma descrição suscinta do mesmo. Este campo não deve ser utilizado para a descrição detalhada do setor.
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022. Exemplos: 1) Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante. 221 Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código 09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.
2) Trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta situação, por ser o enquadramento qualitativo, ou seja, não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico, a atividade nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento por não se aplicar o conceito do limite de tolerância.
4.3. Nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avalição é informado, essa descrição é dispensada). Registre-se que esse campo foi excluido na versão S-1.1 do leiaute. Portanto, nos casos descritos nesse item, não há informação a ser prestada em relação ao EPI.
Inclusão dos itens 1.7, 3.6, 16, 16.1 e 16.2:
1.7. A obrigação de encaminhamento do evento para servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual
3.6. A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, haja vista que o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia será registrada em campo específico.
16. Trabalho avulso
16.1. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o grupo {infoAmb} poderá ter até nove ocorrências por data de início da condição, haja vista que o trabalho avulso é prestado a um tomador, sendo do OGMO a responsabilidade pelo envio da informação do evento S-2240.
16.2. Exclusivamente e obrigatoriamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], deverá ser preenchido o campo {dtFimCondicao}, informando a data em que o trabalhador avulso encerrou as atividades nas condições descritas. Não se aplicando a presunção da exposição descrita na data de início da condição até o envio de novo evento registrando o início de nova condição.
OBS: Todas as alterações referentes a versão S-1.1 dos eventos de SST foram liberadas no beta 4.32.3.2