Em breve, traremos todas as atualizações sobre as mudanças no sistema relacionadas à desoneração da folha de pagamento. Fique tranquilo, estamos trabalhando para mantê-lo informado e preparado! Para saber mais sobre o tema, confira o artigo abaixo.
Desoneração da Folha: O Que Muda em 2025
- O Que é a Desoneração da Folha de Pagamento?
- Reoneração da Folha de Pagamento: O que é?
- Quais Setores São Impactados pela Reoneração?
- Como a Reoneração da Folha Afeta o DP?
Configuração de Desoneração no SIRH
Desoneração da Folha: O Que Muda em 2025
A desoneração da folha de pagamento enfrentou vários debates em 2024, mas permaneceu inalterada. Porém, isso está prestes a mudar. A partir de 2025, será iniciado o processo de reoneração da folha, trazendo impactos gradativos para empresas e setores específicos. É fundamental que os profissionais de Departamento Pessoal - DP e Recursos Humanos - RH compreendam as mudanças e se preparem para os novos desafios.
O que é a Desoneração da Folha de Pagamento?
A desoneração da folha de pagamento foi implementada em 2012 como uma política para aliviar os encargos trabalhistas de empresas, incentivando a formalização e a geração de empregos.
Em vez de recolher 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, empresas de determinados setores podiam optar por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre o faturamento bruto.
Apesar de seus benefícios, a desoneração foi amplamente questionada devido ao impacto fiscal. Após intensas discussões em 2024, decidiu-se extinguir gradualmente esse regime, iniciando a reoneração em 2025.
O que é a Reoneração da Folha de Pagamento
A reoneração da folha é o processo de retorno à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, encerrando a possibilidade de contribuição baseada no faturamento bruto.
A mudança será implementada de forma gradual ao longo de três anos:
- 2025: Alíquota de 5% sobre a folha
- 2026: Alíquota de 10% sobre a folha
- 2027: Alíquota de 20% sobre a folha
👉️ Importante! Durante o período de transição, o 13º salário permanecerá integralmente desonerado.
Além disso, a Lei 14.973/24, que regulamenta a reoneração, estabelece a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, criado devido à desoneração.
Redução do Cofins-Importação:
- 2025: 0,8%
- 2026: 0,6%
- 2027: 0,4%
Quais Setores são Impactados pela Reoneração?
A reoneração afetará setores previamente beneficiados pela desoneração, especialmente aqueles com alta geração de empregos. Confira os setores impactados:
- Calçados
- Call Center
- Comunicação
- Confecção/Vestuário
- Construção Civil
- Couro
- Empresas de Construção e Obras de Infraestrutura
- Fabricação de Veículos e Carroçarias
- Máquinas e Equipamentos
- Projeto de Circuitos Integrados
- Proteína Animal
- Têxtil
- Transporte Metroferroviário de Passageiros
- TI (Tecnologia da Informação)
- TIC (Tecnologia da Comunicação)
- Transporte Rodoviário Coletivo
- Transporte Rodoviário de Cargas
Como a Reoneração da Folha Afeta o DP?
A reoneração trará desafios operacionais e financeiros para as empresas. O DP precisará estar atento para garantir conformidade com as novas regras tributárias e evitar erros que possam resultar em multas ou penalidades.
Principais pontos de atenção para o DP:
- Atualização de Encargos: será necessário recalcular os encargos sobre salários com base nas novas alíquotas, o que pode impactar diretamente as despesas com a folha de pagamento.
- Revisão de Processos: ajustes nas rotinas de apuração de tributos e encargos sociais podem ser necessários para adequar os sistemas às mudanças.
- Políticas de Contratação: a reoneração pode levar o RH a revisar as políticas de contratação e compensação, equilibrando custos e satisfação dos colaboradores.
Configuração de Desoneração no SIRH
A versão de janeiro de 2025 do SIRH Metadados está preparada para atender às exigências da Reoneração da Folha de Pagamento. Confira os passos para empresas que, em 2025, optarem pela desoneração conforme a Lei Nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 14.973/2024:
1. Ao optar pela Desoneração em 2025, inclua uma nova validade no menu: eSocial > Informações do Empregador.
2. Atualize os parâmetros da GPS/SEFIP e inclua a validade 01/2025 no menu: Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetros da GPS/SEFIP.
3. Na guia Desoneração, informe os seguintes dados:
-
Informação da Reoneração:
Insira os percentuais definidos pela Lei nº 14.973, de 2024. Alterações desses valores devem ser fundamentadas por legislação específica. -
Indicativo de Desoneração da Folha:
- Desoneração Total: para empresas com todas as atividades desoneradas.
- Desoneração Parcial: para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas.
- Em Branco: para empresas que não se enquadram na desoneração.
-
% Receita Não Desonerada:
- Desoneração Total: informe sempre 0,00.
- Desoneração Parcial: inclua mensalmente uma nova validade e o percentual conforme o MOS, página 192, ajustando a contribuição previdenciária patronal com base na razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.
-
Exemplo de cálculo:
- Receita bruta total: R$ 100.000.000,00
- Receita bruta das atividades desoneradas: R$ 57.500.000,00
- Receita bruta das atividades não desoneradas: R$ 42.500.000,00
- Percentual ajustado: (42.500.000 ÷ 100.000.000) = 42,50%
4. Ao informar o Perc. sobre Período Não Desonerado os Percentuais/Deduções/Acréscimos são recalculados.
Cálculo da contribuição:
- 42,50% de 20% (alíquota geral): 8,50%
- 57,50% de 5% (reoneração): 2,875%
- Total ajustado: 11,375%
Exemplo de Parâmetros no Sistema:
Nota Orientativa S-1.3. 2024.01 eSocial
Outro exemplo de cálculo (100% Total do % Desonerada e Não Desonerada):
- Receita não desonerada: 40% de 20% (20*40,00/100) = 8,00%
- Receita desonerada: 60% de 5% (5*60,00/100) = 3,00%
- Total ajustado: (8,00% + 3,00%) 11,00%
Cálculo final:
Base INSS: R$ 1.000,00 × 11% = R$ 110,00 em 2025.
Exemplo do Evento S-1280: Informações Complementares aos Eventos Periódicos
Perguntas Frequentes
1. A desoneração é opcional?
Sim. De acordo com a Lei Nº 12.546/2011, Artigo 7º, a opção pela desoneração é feita com o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro ou à primeira competência do ano com receita bruta apurada. A escolha é irretratável para o ano calendário.
Observação: a empresa deve possuir CNAE ou produtos/serviços enquadrados na lei para optar pela desoneração.
2. Como sair da desoneração?
Inclua uma nova validade no módulo de Folha de Pagamento, acesse o menu: eSocial > Informações do Empregador e em todos os parâmetros no menu: Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetros da GPS/SEFIP.
3. Posso obter os percentuais de receita não desonerada próximo ao envio do evento S-1280?
Não. Esses dados são essenciais para relatórios de contribuições previdenciárias e apropriação contábil.
4. É necessário algo diferenciado na apropriação contábil para empresas desoneradas?
Sim. As regras de contabilização devem incluir:
- Ajuste Prov. x Realizado INSS s/ 13º Sal
- Ajuste INSS s/ Provisão de Férias
- Ajuste INSS s/ Provisão de 13º Salário
- INSS Recolher s/13º Salário Dissídio
- INSS a Recolher s/ 13º Sal. Indenizado
- INSS a Recolher s/13º Salário - Rescisão
- INSS a Recolher s/13º Sal. - 2ª Parcela
- INSS Recolher s/13º Sal. - Complementar
Empresas parcialmente desoneradas já possuem essas regras, mas empresas totalmente desoneradas devem verificar sua integração contábil com o sistema Metadados.