Em breve, traremos todas as atualizações sobre as mudanças no sistema relacionadas à desoneração da folha de pagamento. Fique tranquilo, estamos trabalhando para mantê-lo informado e preparado! Para saber mais sobre o tema, confira o artigo abaixo.
Fundamentação Legal
Desoneração da Folha: O Que Mudará em 2025
A desoneração da folha de pagamento enfrentou vários debates em 2024, mas permaneceu inalterada. Porém, isso está prestes a mudar. A partir de 2025, será iniciado o processo de reoneração da folha, trazendo impactos gradativos para empresas e setores específicos. É fundamental que os profissionais de Departamento Pessoal - DP e Recursos Humanos - RH compreendam as mudanças e se preparem para os novos desafios.
O Que É a Desoneração da Folha de Pagamento?
A desoneração da folha de pagamento foi implementada em 2012 como uma política para aliviar os encargos trabalhistas de empresas, incentivando a formalização e a geração de empregos.
Em vez de recolher 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, empresas de determinados setores podiam optar por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre o faturamento bruto.
Apesar de seus benefícios, a desoneração foi amplamente questionada devido ao impacto fiscal. Após intensas discussões em 2024, decidiu-se extinguir gradualmente esse regime, iniciando a reoneração em 2025.
Reoneração da Folha de Pagamento: O Que Significa?
A reoneração da folha é o processo de retorno à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, encerrando a possibilidade de contribuição baseada no faturamento bruto.
A mudança será implementada de forma gradual ao longo de três anos:
- 2025: Alíquota de 5% sobre a folha
- 2026: Alíquota de 10% sobre a folha
- 2027: Alíquota de 20% sobre a folha
👉️ Importante! Durante o período de transição, o 13º salário permanecerá integralmente desonerado.
Além disso, a Lei 14.973/24, que regulamenta a reoneração, estabelece a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, criado devido à desoneração.
Redução do Cofins-Importação:
- 2025: 0,8%
- 2026: 0,6%
- 2027: 0,4%
Quais Setores Serão Impactados pela Reoneração?
A reoneração afetará setores previamente beneficiados pela desoneração, especialmente aqueles com alta geração de empregos. Confira os setores impactados:
- Calçados
- Call Center
- Comunicação
- Confecção/Vestuário
- Construção Civil
- Couro
- Empresas de Construção e Obras de Infraestrutura
- Fabricação de Veículos e Carroçarias
- Máquinas e Equipamentos
- Projeto de Circuitos Integrados
- Proteína Animal
- Têxtil
- Transporte Metroferroviário de Passageiros
- TI (Tecnologia da Informação)
- TIC (Tecnologia da Comunicação)
- Transporte Rodoviário Coletivo
- Transporte Rodoviário de Cargas
Como a Reoneração da Folha Afetará o DP?
A reoneração trará desafios operacionais e financeiros para as empresas. O DP precisará estar atento para garantir conformidade com as novas regras tributárias e evitar erros que possam resultar em multas ou penalidades.
Principais pontos de atenção para o DP:
- Atualização de Encargos: será necessário recalcular os encargos sobre salários com base nas novas alíquotas, o que pode impactar diretamente as despesas com a folha de pagamento.
- Revisão de Processos: ajustes nas rotinas de apuração de tributos e encargos sociais podem ser necessários para adequar os sistemas às mudanças.
- Políticas de Contratação: a reoneração pode levar o RH a revisar as políticas de contratação e compensação, equilibrando custos e satisfação dos colaboradores.
Assista gratuitamente à live DP em 2025: Desoneração da Folha e Outros Desafios Legais, onde abordamos este importante tema.
A versão do SIRH de janeiro/2025 inclui alterações relacionadas à Reoneração da folha para empresas anteriormente desoneradas.
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SIRH Metadados
A Metadados na versão de Janeiro/2025 está preparada para a Reoneração da Folha de Pagamento.
Segue abaixo os passos que todas as empresas que em 2025 optou pela desoneração Lei Nº 12.546/2011 com novas regras inserida pela Lei nº 14.973, de 2024.
1. Ao optar pela Desoneração em 2025 inclua uma nova validade no menu eSocial > Informações do Empregador
2. Inclua a nova validade 01/2025 no menu Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetros da GPS/SEFIP
3. Na Guia Desoneração informe:
Informação da Reoneração: São os percentuais definidos pela Lei nº 14.973, de 2024.
Para alterar estes valores tem que possui um embasamento legal diferente da pela Lei nº 14.973, de 2024.
Indicativo de Desoneração da Folha:
- Desoneração Total - Empresas com todas as atividades desoneradas.
- Desoneração Parcial - Empresas com atividades desoneradas e não desoneradas.
- Branco - Quando a empresa em questão não for desonerada, neste caso fica em branco.
% Receita Não Desonerada:
- Quando for Desoneração Total o valor será sempre 0,00.
- Quando for Desoneração Parcial terá que mensalmente incluir nova validade e informar o percentual conforme MOS página 192 , a contribuição previdenciária patronal é ajustada ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total. Exemplo: Cálculo do percentual relativo as atividades não desoneradas:
a. Valor da receita bruta total=R$ 100.000.000,00
b. Valor da receita bruta das atividades desoneradas = R$ 57.500.000,00
c. Valor da receita bruta das atividades não desoneradas = R$ 42.500.000,00
d. Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 42.500.000,00: R$ 100.000.000,00 = 42,50
Ao informar o % Receita Não Desonerada os Percentuais/Deduções/Acréscimos são recalculados.
100% Total do % Desonerada e não Desonerada.
42,50% (Não Desonerada) dos 20% é (20*42,50/100) = 8,50%
57,50% (Desonerada) dos 5% (Reoneração) é (5*57,50/100) = 2,875%
8,50% + 2,875% = 11,3750% sugerido pelo sistema.
Observe o exemplo na NOTA ORIENTATIVA S-1.3. 2024.01 eSocial
100% Total do % Desonerada e não Desonerada.
40,00% (Não Desonerada) dos 20% é (20*40,00/100) = 8,00%
60,00% (Desonerada) dos 5% (Reoneração) é (5*60,00/100) = 3,00%
8,00% + 3,00% = 11,00% sugerido pelo sistema.
R$ 1.000,00 Base de INSS na Folha * 11% informado nos parâmetros = R$ 110,00 em 2025
Exemplo S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos
Perguntas Frequentes
Já temos 4 Perguntas Frequentes aqui no Suporte sobre o FGTS Digital, veja abaixo:
1. A Desoneração é opcional?
Sim, conforme Lei Nº 12.546/2011 Artigo 7
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
A Equipe de Escrituração Fiscal/Contábil que juntamente com Departamento Pessoal/Recursos Humanos que avaliam se a empresa será ou não desonerada no ano atual.
Obs: A empresa necessita ter CNAE ou produtos/serviços enquadrados na Lei Nº 12.546/2011 para optar pela desoneração.
2. O que necessito fazer se precisar sair da Desoneração?
Incluir uma nova validade no menu eSocial > Informações do Empregador e em todos os Parâmetros da GPS/SEFIP da empresa no menu Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetros da GPS/SEFIP,
3. Posso obter as informações da opção da desoneração e/ou percentuais das receita bruta das atividades não desoneradas próximo do envio do Fechamento do eSocial para enviar o evento S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos?
Não, pois estes dados são imprescindível para os relatórios relacionado os valores de Contribuições Previdenciárias da parte empresa e também para apropriação contábil.
4. Para Apropriação Contábil é necessário algo diferenciado se a empresa for optar para Desoneração este ano?
Sim, o cliente precisa ter as Regras de Contabilizações abaixo:
- Ajuste Prov. x Realizado INSS s/ 13º Sal
- Ajuste INSS s/ Provisão de Férias
- Ajuste INSS s/ Provisão de 13º Salário
- INSS Recolher s/13º Salário Dissídio
- INSS a Recolher s/ 13º Sal. Indenizado
- INSS a Recolher s/13º Salário - Rescisão
- INSS a Recolher s/13º Sal. - 2ª Parcela
- INSS Recolher s/13º Sal. - Complementar
Muitas empresas Desoneradas Parcialmente já possuem estas regras, mas as empresas Totalmente Desoneradas precisam verificar se estas regras existes quando fazem integração contábil da Metadados com seu software Contábil.