Situações:
Ao gerar o SEFIP corre a mensagem de erro: "300550 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à competência do movimento não deve ser informada quando houver afastamento definitivo com menos de 15 dias trabalhados no ano".
Trabalhador desligado em janeiro com menos de 15 dias trabalhado no ano com aviso prévio indenizado.
Trabalhador desligado em janeiro com menos de 15 dias trabalhado no ano devido faltas.
Solução:
1. O valor do 13º deve ser excluído da SEFIP.
Para resolver a inconsistência, no SEFIP após aparecer a mensagem Validação do Arquivo finalizada com sucesso, no Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: Movimento > Empresa.
Na guia Movimento do Trabalhador/ Dados do Movimento:
- Zere o valor do item Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento.
Observação: Tem situação que a tela da SEFIP está menor e o campo fica escondido, neste caso tem que aumentar a tela.
- Feche a modalidade.
2. A GPS da SEFIP deve ser desconsiderada, pois terá diferença referente aos valores zerados.
3. Forma de conferência:
3.1. Manual por meio do Excel ou calculadora.
+ Total de Valores de INSS Descontado sobre 13º Salário referente ao Aviso Prévio Indenizado dos trabalhadores demissão antes do dia 15 de janeiro que foram zerado na SEFIP.
+ Total de Valores de 13º sobre o aviso prévio indenizado zerado na SEFIP, multiplicado pela Percentual de INSS parte empresa (INSS Patronal + INSS RAT + INSS Terceiros).
Exemplo:
R$ 16,00 INSS Descontado sobre 13º dos trabalhadores demissão antes do dia 15 de janeiro
R$ 57,60 (R$ 200,00 total de Valores de 13º sobre o aviso prévio indenizado zerado na SEFIP, multiplicado pelo Percentual de INSS parte empresa 28,80 (20 Parte Empresa + 3,00 RAT Ajustado + 5,80 Terceiros (outras entidades)).
R$ 73,60 de diferença GPS Metadados com GPS SEFIP somente relacionado a esta situação.
4. Embasamento Legal IN RFB nº 925.
Conforme a IN RFB nº 925 de 2009. Art 6º.
"Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º."