Conceito: Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: Empregador, OGMO, Sindicato de Trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Importante! O cadastramento da CAT pode ser realizado nos Módulos de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e eSocial.
Assista o vídeo abaixo e saiba como cadastrar a CAT:
Observações:
Os dados de preenchimento da CAT para o eSocial mantiveram-se os mesmos.
Para empresas que não possuem os Módulos de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, e possuem somente o Módulo Folha de Pagamento, o cadastramento da CAT foi movido para o Módulo eSocial.
Quando o cliente envia para o eSocial o evento S-2210 pela tela da CAT, será possível a emissão do novo relatório de comunicação de acidente trabalho de acordo com Portaria 4.334.
No Módulo Segurança do Trabalho, clique no ícone localizado na barra de ferramentas para Visualizar a Impressão e selecione a opção Registro da CAT eSocial.
Ao inserir uma CAT após o início da obrigatoriedade de envio do evento para o eSocial, ao clicar na lupa para emissão aparecerá para emissão o Registro da CAT eSocial.
Antes da emissão irá aparecer na tela as informações para serem preenchidas. Esta informação irá aparecer no campo 48 - Local e Data.
Informações Adicionais:
1. Assuntos Gerais
1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador, contribuinte ou órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
1.3. Ao iniciar o registro da CAT, informe o nome do funcionário e data do registro.
1.4. O número do protocolo não é campo obrigatório para envio ao Esocial. O Protocolo é o número gerado quando a CAT era aberta no site da Previdência Social.
2. Número da CAT
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
3. Tipos de CAT
No preenchimento do campo tpCat devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do topo de CAT a ser informado:
- Inicial: Refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
- Reabertura: Quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
- Comunicação de óbito: Refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
4. Horário e Data de Ocorrência do Acidente de Trabalho
4.1. No campo hrsTrabAntesAcid deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. O campo hrAcid não deve ser preenchido em caso de doença ocupacional.
4.3. No campo dtAcid deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
5. Situação Geradora do Acidente de Trabalho
5.1. No campo codSitGeradora informe a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente.
5.2. Tratando-se de acidente de trajeto, especifique no campo obsCAT o deslocamento e informe se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
6. Local do Acidente
6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
6.2. Quando for acidente de trajeto informar o CNPJ do empregador.
7. Afastamento Resultante de Acidente de Trabalho
7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
8. Classificação Internacional de Doença - CID
A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT por se tratar de evento de notificação compulsória, conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
9. Parte do corpo atingida
9.1. No campo codParteAting, deve ser informado:
- Para Acidente do Trabalho: A parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
- Para Doenças Profissionais, do Trabalho, ou Equiparadas: O órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo parteAtingida utilize apenas um código da Tabela 13, haja vista a precisão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
10. Agente Causador
Para o preenchimento do grupo agenteCausador selecione apenas uma das hipóteses da Tabela 14 ou da Tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.
11. Morte do trabalhador
11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo tpCat com o Código 3 – Comunicação de óbito.
11.2. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo indCatObito.
12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial
Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
Atenção!
O evento S-2210 (CAT) terá envio automático após salvar o registro. É importante que faça conferência no Módulo de eSocial/Gerenciador de Eventos se foi aceito ou rejeitado. Se foi rejeitado, verifique o motivo, faça o ajuste necessário na CAT e reenvie o evento pela mesma tela Gerenciador de Eventos.
Para os demais eventos do SST, o processo será manual e mensal, dentro do Módulo eSocial.