Conceito do evento: Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
O cadastramento da CAT pode ser feito por meio dos módulos de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e eSocial.
- Os dados de preenchimento da CAT para o eSocial mantiveram-se os mesmos;
- Para empresas que não possuem os módulos de SO e ST, somente o de FP, o cadastramento da CAT foi movido para o módulo eSocial.
- Quando o cliente envia para o eSocial o evento S-2210 pela tela da CAT, será possível a emissão do relatório abaixo:
Criado novo relatório de comunicação de acidente trabalho. De acordo com Portaria 4.334 abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705
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Ao inserir uma CAT após o início da obrigatoriedade de envio do evento para o eSocial, ao clicar na lupa para emissão aparecerá para emissão o "Registro da CAT eSocial":
Antes da emissão irá aparecer na tela as informações para serem preenchidas, esta informação irá aparecer no campo 48 - Local e Data
Informações Adicionais:
1. Assuntos gerais 1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
1.3 Ao iniciar o registro da CAT, informe o nome do funcionário e data do registro.
1.4 O número do protocolo não é campo obrigatório para envio ao Esocial. (Protocolo é o numero gerado quando a CAT era aberta no site da Previdência Social).
2. Número da CAT 2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
3. Tipos de CAT 3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do topo de CAT a ser informado:
• Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
• Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho 4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. O campo {hrAcid} não deve ser preenchido em caso de doença ocupacional.
4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
5. Situação geradora do acidente de trabalho 5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
6. Local do acidente 6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
7. Afastamento resultante de acidente de trabalho 7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
8. Classificação Internacional de Doença - CID 8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
9. Parte do corpo atingida 9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a precisão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
10. Agente causador 10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.
11. Morte do trabalhador 11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial 12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
O evento S-2210 (CAT) terá seu envio automático após salvar o registro. É importante que faça conferência no módulo de eSocial/Gerenciador de Eventos se foi aceito ou rejeitado. Se foi rejeitado, verifique o motivo, faça o ajuste necessário na CAT e reenvie o evento pela mesma tela Gerenciador de Eventos.
Para os demais eventos do SST, o processo será manual e mensal, dentro do módulo eSocial.