De acordo com o Manual da SEFIP versão 8.4 e eSocial pergunta 07.23 de janeiro/2021, o Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020 não terá incidência de INSS, tanto da parte Patronal (20% + RAT + Terceiros) quanto da parte do Empregado.
Veja o Item 4.7.5 - (página 84 do MANUAL) e Perguntas Frequentes do eSocial 07.23:
Conforme comunicado emitido no Portal do eSocial “Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.”
No Sistema, realize os ajustes a seguir:
Mais informações acesse PARECER SEI Nº 16120/2020/ME.