Este evento S-1260 - Comercialização da Produção Rural Pessoa Física.
Algumas dicas para ter sucesso no envio do S-1260:
- O evento pode ser gerado e enviado pelo software fiscal/contábil, deste que esteja de acordo com o leiaute do eSocial e que o software fiscal/contábil possua o a mensageria do eSocial para transmissão deste evento;
- Entenda quem está obrigado e o que deve ser informado neste evento.
Conceito: são as informações relativas à comercialização da produção rural, prestadas pelo produtor
rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial, nos
casos em que forem responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias e as
devidas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta auferida na comercialização das suas produções
rurais;
Observação: Quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e pela contribuição devida ao Senar ({tpComerc}=3 e 8), embora não seja obrigatório,
o envio do evento S-1260 auxiliará, na forma definida pelo INSS, o reconhecimento dos seus direitos
previdenciários.
Vale destacar que o conceito de produção rural é o previsto em Instrução Normativa da RFB e que o
consórcio simplificado de produtores rurais se equipara, nos termos do art. 25A da Lei nº 8.212, de
1991, ao produtor rural pessoa física.
Prazo de envio: este evento deve ser transmitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês
de referência do evento, exceto no caso do segurado especial, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete)
do mês subsequente. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento
S-1299, observados os prazos acima. Caso na data do término do prazo de envio do evento não haja
expediente bancário, deve-se antecipar esse envio para o dia útil imediatamente anterior.
Pré-requisitos: envio do evento S-1000, S-1005 e, quando há processos, o envio do evento S-1070.
Informações adicionais:
1. Tipos de comercialização
1.1. As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas ao eSocial, identificando a
inscrição do estabelecimento rural que comercializou a produção, por meio do número de inscrição
no CAEPF, agrupadas por tipo de comercialização, a saber:
1.2.
IndComerc | Descrição | Evento eSocial |
2 | Comercialização da Produção efetuada diretamente no varejo a consumidor final ou a outro produtor rural pessoa física por Produtor Rural Pessoa Física, inclusive por Segurado Especial ou por Pessoa Física não produtor rural; | S-1260 Nota 1.3 |
3 | Comercialização da Produção por Prod. Rural PF/Seg. Especial - Vendas a PJ (exceto Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA) ou a Intermediário PF; |
S-1260 Nota 1.4 |
7 | Comercialização da Produção Isenta de acordo com a Lei n° 13.606/2018; |
S-1260 Nota 1.3 Nota 1.4 Nota 8.1 Nota 8.2 |
8 | Comercialização da Produção da Pessoa Física/Segurado Especial para Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; |
S-1260 Nota 1.6
|
9 |
Comercialização da Produção no Mercado Externo
|
S-1260 Nota 1.3 Nota 1.5 Nota 4.1 |
Notas
1.3. Declarante Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que tenha preenchido no S-1000 o campo
{IndOpcCP} com [2] – “Optante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos incisos I e II
do art. 22 da Lei nº 8.212/1991)”, não deve enviar este evento até o período de apuração maio/2023.
Neste caso, o recolhimento do SENAR deve ser feito de acordo com o ADE CODAC nº 01, de 28 de
janeiro de 2019.
A partir do período de apuração junho/2023 o evento deve ser enviado quando este PRPF
comercializar a produção diretamente no varejo ou a outro produtor rural (indicador de
comercialização = [2, 7]) ou ainda, quando comercializar a produção no exterior (indicador de
comercialização = [9]). Nestes casos, o sistema apresenta os valores relativos ao SENAR, incidentes
sobre o valor da comercialização, para inclusão na DCTFWeb e no DARF. (ADE Corat nª 07 de 26 de
maio de 2023).
1.4. Quando o produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial
comercializarem produção rural isenta com adquirente produtor rural pessoa física ou segurado
especial, os que comercializarem devem enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a
responsabilidade pelo recolhimento do Senar é do produtor rural ou segurado especial que
comercializa. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa
adquirente ou com intermediário Pessoa Física, o produtor rural pessoa física contribuinte individual
não é obrigado a enviar este evento e o segurado especial que comercializar, caso opte por enviar
este evento, deve fazê-lo usando ({tpComerc}=3. Nesses casos, a responsabilidade pela retenção e
pelo recolhimento da contribuição para o Senar é do adquirente, que cumprirá suas obrigações por
meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
1.5. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o produtor rural
pessoa física contribuinte individual e o segurado especial devem enviar o evento S-1260 com
{tpComerc}=9, pois, nesse caso, eles continuam como contribuintes e responsáveis pelo recolhimento
da contribuição devida ao Senar.
1.6. Quando a comercialização for destinada a entidade inscrita no PAA, o segurado especial que
opte por enviar este evento, deve fazê-lo com {tpComerc}=8. Nesse caso, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento da contribuição para o Senar é da entidade adquirente, que o fará por meio
do envio do evento R-2055 na EFDReinf.
2. Comercialização para entrega futura
2.1. A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula
suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dá
na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de
pagamento.
3. Contratação pelo consórcio simplificado de segurados contribuintes individuais
3.1. Caso haja contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias
de segurados, que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços
aos seus integrantes, são devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento,
que são apuradas por meio das informações remuneratórias enviadas pelo evento S-1200.
4. Declaração da Imunidade na exportação direta
4.1. São imunes à tributação as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência
da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República, que não se aplica à
contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Sendo assim, para permitir
a apuração apenas dessa contribuição, o declarante deve preencher o campo {indComerc} com a
opção [9] – “Comercialização da Produção no Mercado Externo”.
5. Comercialização exclusiva da produção de terceiros
5.1. Não deve informar este evento, o produtor rural pessoa física que comercialize apenas
produção rural de terceiros, pois, neste caso, não há substituição da contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamentos.
6. Declaração dos tipos de comercialização
6.1. Na declaração desse evento, independentemente do indicativo de comercialização, deve
constar o valor total da comercialização (campo {vrTotCom}) e pode conter as informações dos
campos dos grupos [ideAdquir] e [nfs].
7. Declaração da suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a comercialização rural
7.1. Devem ser informados nos campos {vrCPSusp}, {vrRATSusp} e {vrSENARSusp}, do grupo
[infoProcJud], os valores de contribuição com exigibilidade suspensa autorizada no processo (tpProc,
nrProc) referentes à base cálculo informada em {vrTotCom} grupo [tpComerc] vinculados ao
respectivo {indComerc} grupo [tpComerc].
7.2. (Excluído e transformado no item 1.2)
8. Isenção de contribuição previdenciária sobre a comercialização rural (IndComerc=7)
8.1. Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a produção
rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou
criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando
vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso
de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
8.2. A isenção referida no item 8.1 não abrange a contribuição devida ao Senar, que continua sendo
obrigatória.
9. Indicativo de guia (indGuia)
9.1. Esse campo é destinado a ser informado apenas por empregadores pessoas físicas, que
recolhem por meio de DAE nas seguintes situações:
a) caso seja empregador doméstico, somente deve ser preenchido se gerado pelo Simplificado
doméstico e pelo APP doméstico; e
b) caso seja segurado especial, sempre deve ser preenchido.
9.2. O objetivo desse campo é direcionar o tratamento das informações que gerarão apurações
autônomas para recolhimento em documentos de arrecadação distintos, quais sejam, DAE ou DARF.
9.3. Por exemplo, caso o declarante pessoa física seja empregador doméstico e produtor rural
pessoa física, deve proceder conforme adiante:
a) as informações relativas aos empregados domésticos são prestadas no Módulo simplificado,
com envio do campo {indGuia} preenchido com [1], com fechamento independente, gerando os
valores devidos para recolhimento em DAE;
b) as informações relativas aos empregados rurais são prestadas por meio de WS-Webservice
ou do Web Geral, sem envio do campo {indGuia}, para que sejam apuradas com fechamento
independente, para recolhimento em DARF.
9.4. Para pessoas jurídicas, esse campo não deve ser informado.
10. Produtor rural pessoa física, exceto o segurado especial, não responsável pelo recolhimento
das suas contribuições previdenciárias
10.1. O produtor rural pessoa física, exceto o segurado especial, fica desobrigado do envio deste
evento nas situações em que efetuar comercialização da sua produção diretamente com empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa ou com intermediário pessoa física não
produtor rural, uma vez que são esses que ficam sub-rogados no cumprimento das obrigações
previdenciárias.
Fonte: Manual de Orientação eSocial Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 05.2023) 13/07/2023
Metadados
1. No menu eSocial > Informações do Empregador da Classificação Tributária deverá ser 21 - Pessoa Física, exceto Segurado Especial.
2. Acesse no menu Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Notas Fiscais > Emitidas informe as notas com o valor da Comercialização da Produção Rural Pessoa Física.
Observação: Se não tiver nenhuma Nota Fiscal com CPF ou CNPJ informado, deve ter pelo menos clientes cadastros, pode ser com o CPF do responsável pelo CAEPF.
3. Após no menu eSocial > Geração dos Eventos Mensais
4. Efetue o Fechamentos dos Eventos Mensais.
5. Consulte na DCTFWeb os valores.
Para maiores orientações veja:
O artigo Empresas Rurais Pessoa Física e Jurídica, Agroindústria e Segurado Especial no eSocial.
O vídeo explicativo publicado pela Receita Federal: https://www.youtube.com/watch?v=C43tJwJ5xrE.