Com o novo decreto, as empresas que concedem o benefício por meio de tiket ou cartão de vale alimentação ou refeição não podem mais abater o total gasto com o PAT da alíquota do Imposto de Renda. O desconto incide somente sobre o valor investido para conceder o benefício a trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos.
Além disso, a dedução não pode ultrapassar a soma de um salário mínimo por empregado.
Para empresas que fornecem alimentação em refeitório, próprio ou terceirizado, ou fornecem cestas básicas o abatimento se mantém para todos os trabalhadores, ou seja, não há alterações.
Nova redação:
Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 645. ..............................................................................................................
- 1º A dedução de que trata o art. 641:
I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
As alterações passam a valer a partir de 10 de dezembro de 2021
Impactos no SIRH:
Clientes impactados: Empresas do Lucro real e que possuem VDB de natureza 1806 - Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT
Qual é a mudança? Não podem mais abater o total gasto com o PAT da alíquota do Imposto de Renda. O desconto incide somente sobre o valor investido para conceder o benefício a trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos. Além disso, a dedução não pode ultrapassar a soma de um salário mínimo por empregado.
As alterações deste decreto não impactam no eSocial. O impacto é contábil/fiscal, para empresas do Lucro Real.
Para a criação dos VDBs, regras contábeis e ajuste de fórmula é necessária a contratação de Serviços.