A legislação de saúde e segurança no trabalho prevê uma série de documentos obrigatórios a serem emitidos pela empresa, e muitas vezes há confusão do objetivo de cada documento.
Hoje vamos esclarecer, qual a lei que exige esses laudos, e o que cada documento deve conter.
Iniciamos com o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, o LTCAT atende a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, é o documento base para o preenchimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a entrada do eSocial, é o laudo que precisamos nos basear para o envio dos dados referente aos eventos de SST.
O LTCAT tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
Quem elabora o LTCAT de acordo com a legislação previdenciária deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, incluindo os registros profissionais para ambos.
O LTCAT deve ser preenchido relacionando os agentes nocivos contidos no Anexo IV do Decreto 3048/99 e serve para caracterizar o direito ou não a aposentadoria especial para o funcionário.
De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Podendo conter as informações exigidas do LTCAT, nos seguintes documentos:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
Agora vamos falar do PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, a elaboração desse Programa está estabelecido na Norma Regulamentadora (NR-9) da Portaria 3.214 / 78 do Ministério do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
O PPRA tem como finalidade antecipar, reconhecer avaliar e controlar os riscos existentes no ambiente de trabalho.
Após a publicação da nova NR 01 , que entrará em vigor em 03/01/2022, inicia - se uma nova obrigatoriedade o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, esse programa irá substituir o atual PPRA.
Uma das mudanças trazidas por essa publicação, será os grupos de riscos a ser avaliado no PGR, além dos riscos dos grupos físicos, químicos e biológicos será preciso avaliar também os riscos dos grupos ergonômico e dos mecânico. Além disso os riscos no PGR devem ser classificados, considerando a probabilidade e a severidade do dano. Levando a classificação do risco. O PGR poderá ser renovado a cada dois anos e caso a empresa tenha um sistema de gestão, esse período passa a ser de três anos.
Na nova NR 01, também é citado que sempre ocorrer um acidente de trabalho, o mesmo deverá ser investigado e identificado se deve haver uma revisão no inventário dos riscos.
Precisamos ter claro qual o objetivo de cada documento, para atendermos a legislação e não sermos passíveis de multas.
Abaixo está o link com a publicação da Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME, onde há esclarecimentos sobre a transição do PPRA para o PGR:
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/canpat-2/canpat-2021/sei_me-19774091-nota-tecnica.pdf