A Consulta nº 108, de junho de 2023 e Solução de Consulta COSIT Nº 99009, de 14/08/2023, traz em seu texto sobre a integração na base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a verba de intrajornada Indenizatória.
Solução de Consulta nº 108, de 7 de junho de 2023
(Publicado no DOU de 14/06/2023)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, "a" e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
Importante!
Nossa orientação é que seja feita consulta junto ao setor jurídico da empresa sobre este assunto.
Se o entendimento for que é necessário alterar esta verba, siga os passos abaixo para esta alteração:
1. No Módulo da Folha de Pagamento, acesse o Menu: Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimentos e Descontos.
2. Selecione o VDB a ser feita a alteração: Intrajornada Indenizatória 50%.
3. No quadro Incidências e Classificação, o campo Para INSS deve ser alterado para Soma – Salários/Ordenados.
Clique no botão Parametrização para o eSocial.
Para parametrização com eSocial deverá ficar conforme tela abaixo:
Observações:
- Sobre tributação do FGTS, deve ser avaliado com setor jurídico, pois a Lei 13.467 traz o texto § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Sempre que uma lei menciona natureza indenizatória, existe margem para interpretação do setor jurídico da empresa.
- A Metadados deixa o cliente informado para definir como irá tratar o assunto.