Quando o Produtor Rural Pessoa Física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias.
ADE Codac Nº 17 - 2015 - Normas - RFB
a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:
1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2. código de recolhimento 115;
3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.
b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;
c) lançar no campo "Compensação" o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos "Período Início" e "Período Fim";
d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.”
A GFIP normal que apresenta informações sobre Folha de Salários conterá apenas a base de cálculo (campo comercialização da produção rural pessoa física), daquelas comercializações em que o Produtor Rural não tem está Liminar/Decisão Judicial
- No leiaute do SEFIP 8.4 não tem como exportar informações "Exclusiva".
A Metadados não irá incluir estas alterações no sistema Módulo da Folha de Pagamento relacionado a GPS, devido que a GPS será substituída com o início do eSocial.