S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos
O fator a ser utilizado para cálculo da contribuição patronal do mês e do 13º salário dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, para contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.
No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, será obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Este campo deve ser alimentado no Menu: Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetro de GPS/SEFIP.
Preciso informar em todos os parâmetros de GPS/SEFIP da empresa?
Não, somente no parâmetros de GPS/SEFIP vinculado no Menu: Cadastramento > Estabelecimento no botão Parametrização para o eSocial na guia Informações relacionadas a RAT, FAP e Desoneração.
Somente se a classificação tributária for 03 - Empresa do Simples c/tribut. prev. subt. e não substituída no Menu: eSocial > Informações do Empregador.
Exemplo Prático MOS - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 03.2023) pág. 180 item 1.3):
Apuração do fator para cálculo da contribuição devida - no 13º Salário
- a) Valor da receita bruta total anual =R$1.200.000,00
- a) Valor da receita bruta anual das atividades do Anexo IV = R$ 660.000,00
- b) Valor da receita bruta anual das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 540.000,00
- c) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 660.000,00: R$ 1.200.000,00 = 0,55 - que corresponde a 55%.
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 055,00.
Para mais informações veja a Instrução Normativa 2.110/17/10/2022 artigo 171 § 2º acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.