O 13º salário pode ser antecipado entre os meses de fevereiro e novembro, conforme determina Lei 4.749/1965 artigo 2º:
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Fonte: planalto.gov.
Seguindo a regra da legislação, o sistema Metadados não realizará a antecipação do 13º salário no mês de janeiro.
Para que essa regra seja alterada, será necessária uma análise mediante parecer jurídico sobre a alteração, a qual será conduzida pela equipe de serviços.