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Implementações referentes às Férias, em função da Reforma Trabalhista:
1) A Diretriz “Número mínimo de dias para qualquer Recibo de Férias” passou a ser considerada apenas para Férias Coletivas. Em função disso a descrição dessa Diretriz foi alterada para “Número mínimo de dias para Recibo de Férias Coletivas”.
Para maior clareza nos respectivos procedimentos, o programa “Programar Férias Individuais” passou a ser denominado “Programação Individual de Férias”, o programa “Programar Férias Coletivas” passou a ser denominado “Programação Coletiva de Férias”, o programa “Calcular Férias Individuais” passou a ser denominado “Cálculo Individual de Férias”, e o programa “Calcular Férias Coletivas” passou a ser denominado “Cálculo Coletivo de Férias”. Estas denominações foram alteradas em todos os lugares em que as mesmas se encontram.
No Menu Principal da Folha, o Menu “Férias” teve a descrição de algumas opções alteradas:
Para que o Usuário possa informar que programará ou calculará Férias Coletivas, nas telas dos programas “Programação Individual de Férias”, “Programação Coletiva de Férias”, “Cálculo Individual de Férias” e “Cálculo Coletivo de Férias”, foi incluída a opção “Férias Coletivas”, que virá desmarcada, e que o Usuário terá que marcar, se for o caso.
Caso o Usuário clique/marque a nova opção “Férias Coletivas”, a Diretriz “Número mínimo de dias para Recibo de Férias Coletivas” será considerada. A mensagem referente a esta Diretriz foi alterada de “O Número de Dias de Férias informado é menor do que o ‘Número mínimo de dias para qualquer Recibo de Férias’ informado nas Diretrizes da Folha. Continuar assim mesmo?” para “O Número de Dias de Férias informado é menor do que o ‘Número mínimo de dias para Recibo de Férias Coletivas’ informado nas Diretrizes da Folha. Continuar assim mesmo?”.
Quando a opção “Férias Coletivas”, não estiver selecionada, o sistema passará a ser verificado se está sendo programada ou calculada Férias com menos de cinco dias, e, nesse caso, será mostrado o aviso “O número de dias de Férias não deve ser menor do que cinco dias. Continuar assim mesmo?”, outro controle que passou a ser feito é que, se no Período Aquisitivo de Férias que estiver sendo utilizado para cálculo (na programação de férias não é relacionado Período Aquisitivo de Férias), não tiver ainda sido calculada umas Férias com mais de treze dias (quatorze dias ou mais), se as Férias que estiver sendo calculada não tiver mais de treze dias, será mostrado o aviso “O Contrato tem que ter pelo menos uma das Férias com no mínimo quatorze dias, no Período Aquisitivo de Férias que está sendo considerado. Continuar assim mesmo?” (para esta consistência não são levados em conta dias faltados/dias perdidos/dias de abono/dias cedidos/dias pendentes do Período Aquisitivo de Férias). Esse caso das Férias com no mínimo quatorze dias, no Cálculo Coletivo constará no relatório de avisos, pois é uma consistência que tem que ser verificada a cada Contrato, e neste caso não tem a parte da mensagem “Continuar assim mesmo?”.
Além disso, no Período Aquisitivo de Férias que estiver sendo considerado, já tenha sido calculado anteriormente dois Recibos de Férias, se não estiver sendo dado o saldo restante do Período Aquisitivo de Férias, será mostrado o aviso “As Férias só podem ser divididas em até três partes. Continuar assim mesmo?” (neste caso também só poderá ser feita a consistência no cálculo, pois a programação de férias não está vinculada diretamente a nenhum Período Aquisitivo de Férias).
É importante ressaltar que no procedimento coletivo, o aviso faz parte de um relatório que é gerado somente após o cálculo, sendo que, neste caso, a mensagem não tem a parte “Continuar assim mesmo?”.
2) Foi excluída uma consistência referente aos Contratos com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos de idade. Esta consistência era referente ao parágrafo segundo, do artigo 134 da CLT, que foi revogado com a atual Reforma Trabalhista.
3) Foram mantidas as consistências referentes ao Abono de Férias, como por exemplo as consistências que geram as mensagens “Dias de Abono maior que limite legal de dez dias.” e “Este Contrato já recebeu abono neste período, de forma que, a soma dos abonos ultrapassa aos 10 dias legais.”. Inclusive, todas as consistências que não forem citadas nos itens acima e abaixo, foram mantidas.
4) Os procedimentos específicos para Contratos sob Regime de Tempo Parcial, para cálculo dos Dias Perdidos (em função dos Dias Faltados) e dos Dias Pendentes, deixaram de existir. Em função disso, foi excluída a parte desses procedimentos, referente aos Contratos sob Regime de Tempo Parcial.
5) Passou a ser vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Por exemplo, em Caxias do Sul temos o Feriado Estadual de 20 de setembro que em 2017 caiu em uma quarta-feira, logo, não podemos iniciar as férias nos dias 18 e 19 de setembro, e considerando que dia 17 de setembro é um domingo, e na Escala do contrato este domingo está como repouso remunerado, também não podem ser iniciadas férias nos dias 15 e 16 de setembro. Neste caso as férias somente podem ser iniciadas no dia 14 de setembro. Este procedimento passou a ser considerado no cálculo da “Data Limite” do programa “Relação para Controle e Programação de Férias” (RHPR1750 ).
Foi criada uma consistência para verificar se a Data de Início das Férias não está contrariando esta nova orientação (é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado), e, caso esteja, mostrar o aviso “É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal remunerado. Continuar assim mesmo?”. Dependendo do programa, esta mensagem (aviso) precisou ser “compactada” (em função da falta de espaço) ou não ter a parte “Continuar assim mesmo?” (em função de ser um procedimento coletivo).
6) Todas as alterações possíveis para o Portal também foram adaptadas.