A desoneração é realizada com base na LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
1. No menu eSocial > Informações do Empregador na guia Dados Contratuais o campo Indicativo de Desoneração da Folha deve estar informado 1 - Empresa enquadrada nos art. 7º a 9º da Lei 12.546/2021.
Atenção: Esse percentual é informado para o responsável pela folha de pagamento com auxílio do Setor Contábil/ Fiscal da empresa.
2. Nos parâmetros da GPS/SEFIP acesse no menu Arquivo > Tabelas diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP > Parâmetros da GPS/SEFIP.
- Inclua uma validade 12/2021 (caso já exista não é necessário incluir uma nova validade. Use a de dezembro do ano corrente).
- Preencha os campos da desoneração referente ao 13º salário.
- No campo "Percentual sobre o Período Desonerado", informe a alíquota a ser recolhida em relação ao 13º Salário.
- Caso a empresa seja totalmente desonerada deverá ser informado o percentual "zero" (0,00).
- Caso a empresa seja parcialmente desonerada deverá ser informado o percentual no campo Percentual sobre Período Desonerado.
Exemplo:
Imagem meramente ilustrativa.
Observação: O Percentual sobre Período Desonerado é informado para cálculo e transmissão dos eventos do eSocial e não pode ser alterado depois de transmitidos, somente se for retificar o eSocial Anual.
3. Para quem transmite a DCTFWeb, o recolhimento será através do envio do evento S-1280 veja o artigo Desoneração para o 13º Salário.
4. Para a geração dos relatórios referente a desoneração do 13º salário e a GPS do 13º salário, selecione uma única folha, marcando a opção 13º salário para recolhimento por GPS.
Veja o modelo abaixo: