Base Legal CLT:
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Por ser uma questão de interpretação legal, é preciso que, a empresa verifique com o jurídico como irá proceder, no caso dos contratos admitidos no mês que iniciará as férias coletivas e que não possuem 15 dias trabalhados, logo, não possuem direito à férias proporcionais a serem gozadas.
Opção 1:
Não conceder Férias Coletivas e não alterar período aquisitivo, lançando para o contrato, através do Registro de Ocorrências, uma 'Licença Remunerada', sem caráter de férias.
Opção 2:
2.1 Calcular as Férias Coletivas, selecionando uma Diretriz em que período aquisitivo seja encerrado. Não será gerado recibo de férias, pois o funcionário não possui valores a receber.
2.2 É preciso definir se o evento do eSocial será enviado com Motivo de Afastamento '15 - Gozo de Férias ou Recesso' ou '16 - Licença Remunerada - Liberalidade da Empresa ou Acordo/Convenção'. Após definição, fazer o lançamento no Registro de Ocorrências.
2.3 Na folha Mensal, ajustar de forma manual, lançando o valor de Licença Remunerada.