Situação
No Módulo de Folha de Pagamento, ao calcular Rescisão, calculou valor de I.R.F. sobre o 13º Salário inferior a R$10,00, mesmo com a configuração correta feita em: Arquivo > Tabelas da Folha > Tabela para Cálculo do IRRF:
Causa
O 13º Salário possui regra diferente, não segue a regra de calcular apenas valor =/> que 10 reais.
O valor que resultar no cálculo do IRRF de 13º Salário em Rescisão, será descontado.
Embasamento legal.
Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014
Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Artigo 13
Seção I
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Subseção I
Da Regra Geral
Da Regra Geral
Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:
I - é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;
II - a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;
III - não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação;
IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente.
§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.
§ 2º Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.
§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.
§ 6º Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II - pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
§ 7º Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25.
§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)