Atualmente o cálculo dos dias adicionais de aviso prévio seguem as regras da CLT e da Lei 12.506. Se houver regra específica do Sindicato deverá ser parametrizada.
O Sistema oferece as duas opções.
Deverá ser paga a opção que for mais benéfica ao empregado.
Independente da opção parametrizado no sindicato, é necessário configurar a regra de início para a contagem dos dias adicionais de aviso, definida pela Diretriz:
Começar a acrescentar 3 dias ao Aviso-prévio Indenizado (Lei 12506) a partir de
Exemplos:
Situação 1 – Funcionário com doze anos de casa e cinquenta anos de idade
Pelo sindicato, antes da publicação da Lei 12.506, o empregado teria o direito a 30 dias de aviso-prévio + 30 dias de aviso-prévio adicional.
Com a publicação da Lei 12.506, o empregado passa a ter o direito a 30 dias de aviso-prévio + 33 dias de acréscimo proporcionais (com início da contagem após o funcionário ter completado 2 anos de empresa).
O sistema garante o pagamento da regra mais favorável para o empregado, neste caso a regra da Lei 12.506.
Situação 2 – Funcionário com dez anos de casa e cinquenta anos de idade
Pelo sindicato, antes da publicação da Lei 12.506, o empregado teria o direito a 30 dias de aviso-prévio + 30 dias de aviso-prévio adicional.
Com a publicação da Lei 12.506, o empregado passa a ter o direito a 30 dias de aviso-prévio + 27 dias de acréscimo proporcionais (com início da contagem após o funcionário ter completado 2 anos de empresa).
O sistema garante o pagamento da regra mais favorável para o empregado, neste caso a regra da convenção / acordo / dissídio.
No Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: Arquivo > Tabelas do Contrato > Sindicatos.
Na guia Parâmetros de Convenção revise o quadro Regras para Cálculo do Aviso Prévio:
CLT e Lei 12.506
Quando o Sindicato calcula o nº de dias do aviso-prévio conforme a CLT e Lei 12.506 (sem cálculo para número de dias de aviso prévio adicional), marque a primeira.
Esta opção considera uma variação de 30 a 90 dias de aviso prévio, dependendo do tempo de serviço na empresa, conforme previsto em lei.
O período total projetado para o aviso prévio, conta no tempo de serviços para todos os efeitos, influenciando, por exemplo, na projeção para férias e 13º salário.
Exemplo: Cálculo somente com a aplicação da CLT e Lei 12.506.
Convenção Coletiva
Quando o Sindicato calcula o nº de dias adicionais do aviso-prévio segundo cláusula de convenção/acordo/dissídio, inclua o nº de dias, as projeções e a fórmula para cálculo.
Exemplo ilustrativo: Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus a um aviso-prévio de 60 (sessenta) dias.
Esta opção considera uma variação de 30 a 90 dias de aviso-prévio, dependendo do tempo de serviço na empresa, conforme previsto em lei e em convenção/acordo/dissídio.
Logo, compara o cálculo do Aviso-prévio proporcional Lei nº 12.506 e do adicional previsto em convenção/acordo/dissídio, e garante sempre a regra mais favorável ao trabalhador.