O valor da cota do salário-família é por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
No Sistema Metadados o Salário-Família irá calcular quando contrato se enquadrar nos requisitos abaixo:
1. A pessoa possuir filhos cadastrados nos familiares, marcado como dependente de salário-família, que estejam com idade menor à idade limite (conforme a idade mínima cadastrada no sindicato);
2. Faixa do teto do Salário-Família observados os seguintes critérios do Artigo 4° da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
3. O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do Salário-Família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social (Artigo 4º, Portaria MF nº 2/2024);
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
4. O direito à quota do Salário-Família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
§2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
5. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família:
Some a Base de INSS sobre a folha + Base de INSS sobre as férias - (Base de INSS sobre as férias/4)
*quando hás férias no mês é necessário encontrar a proporcionalidade do 1/3 constitucional através do cálculo acima.
6. Nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Porém se o trabalhador passou pela condição mencionada no item 4, deve-se considerar a seguinte conferência:
Valor do Salário-Família / Carga Horária Mensal * Carga Horária da Competência devido Admissão ou Demissão.
Exemplo:
Admitidos ou Demitido em 01/2024: R$ 62,04 Valor do Salário-Família / 220 horas mensais contratadas * 190,67 horas mensais = R$ 53,76... Valor do salário-família proporcional.
7. Contrato não tenha retorno do INSS no mês do cálculo, pois se tiver o INSS já pagou o valor correspondente ao Salário-Família no mês do retorno.
Quando o empregado se afastar do trabalho no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato ou o órgão gestor, conforme a situação.
Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês, o pagamento do salário-família será feito pelo INSS integralmente, cabendo à empresa ou ao sindicato o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado ou do trabalhador avulso à atividade.