Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.
É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro. Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:
O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.
Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.
O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.
Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.
Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.
Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.
Acesse os Perguntas Frequentes do eSocial sobre este questionamento:
04.70 - (02/08/2018) Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano?
A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.