O cálculo do IRRF nas férias deve-se sempre levar em consideração o regime de caixa.
Para o segundo cálculo de férias, soma a Base de IRRF de Férias da competência de Pagamento para calcular as férias no segundo Recibo.
Neste exemplo o trabalhador irá gozar dois períodos de férias na sequência.
Primeiro Cálculo:
Data de pagamento das férias 20/02/2016
= R$ 2.118,92 Base de IRRF
– R$ 190,70 INSS
= R$ 1.928,22 * 7,5% Alíquota de IRRF
= R$ 144,61 IR antes da dedução
– R$ 142,80 Parcela a deduzir da faixa da Tabela de IRRF
= R$ 1,81 Valor de IRRF não descontado devido ser inferior a R$ 10,00.
Obs.: É vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O valor arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de 27.12.96 - DOU de 31.12.96).
Segundo Cálculo:
Data de pagamento das férias 28/02/2016
+ R$ 2.118,92 Base de IRRF do 1º Recibo de Férias
+ R$ 2.118,92 Base de IRRF do 2º Recibo de Férias
= R$ 4.237,84 Base de IRRF dos Recibos de Férias
– R$ 190,70 INSS do 1º Recibo de Férias
– R$ 275,46 INSS do 2º Recibo de Férias
= R$ 3.771,68 * 22,5 % Alíquota de IRRF
= R$ 848,62 IR antes da dedução
– R$ 636,13 Parcela a deduzir da faixa da Tabela de IRRF
= R$ 212,49 Valor de IRRF
O cálculo do IRRF incidente sobre as férias de empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento (RIR99, art. 625).