Com o calculo do 13º a retenção de IR sobre o mesmo poderá calcular um valor inferior a R$ 10,00 (valor este que quanto aos padrões de folha não pode ser recolhido) para isto a orientação é conforme (Art. 700 do RIR/2018):
Esclarecemos que a dispensa de retenção do IR Fonte de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte (Art. 67 Lei 9.430/1996).
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Tal como a gratificação natalina (13º salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social, ou seja, o valor do IR Fonte, ainda que inferior a R$ 10,00, deverá ser descontado do 13º salário.
Todavia, tendo em vista que o DARF não poderá ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), nesse caso, o valor do IR Fonte inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao valor do imposto, do mesmo código (0561 - rendimentos do trabalho assalariado), correspondente a período subsequente, até que o valor total seja igual ou superior a R$10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem acréscimos legais.
Para casos em que esta sendo descontado um resíduo de IR em cálculos de rescisão, verifique se há mais folhas que utilizam uma data de pagamento dentro do mesmo mês, pois o valor sempre será recalculado e descontado o valor devido.