A Medida Provisória 873 de 01/03/2019, teve sua vigência encerrada em 28/06/2019. Não passou por votação dentro do prazo estabelecido e expirou.
A cobrança volta a ser como era antes: a contribuição pode ser descontada diretamente da folha de pagamento, desde que haja a autorização expressa do trabalhador. Nesse sentido, a responsabilidade sobre o desconto com autorização volta a ser do RH.
Assim, é necessário que a fórmula de cálculo da Contribuição Sindical seja reativada.
Acesse: Arquivo / Fórmulas de Cálculo. Localize pelo código 212 ou pela descrição: Contribuição Sindical. Para reativá-la clique no checkbox Ativa.
Se desejar, poderá inserir o texto abaixo no campo observações, para futuras consultas.
Outra alteração a ser observada é:
Em Cadastramento/Contratos na aba Vínculos, qual a informação está marcada para cada contrato em relação a Opção de Contribuição Sindical. Se estiver marcada como "Não Contribui" a mesma deve ser alterada para "Já contribuiu no ano" ou "Não contribuiu no ano", de acordo com a situação de cada contrato;
Com a perda da sua eficácia, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras atinentes ao tema, inseridas na CLT pela Lei n° 13.467/2017, a qual instituiu a chamada "Reforma Trabalhista".