O recolhimento do imposto de renda é validado pela data de pagamento das folhas dentro de uma mesma competência.
Para conferir o valor descontado em folha, some as bases de IRRF de todas as folhas com data de PAGAMENTO dentro da competência em que se está conferindo o cálculo.
Por exemplo:
1) O funcionário teve pagamentos na competência 06/2019 referente a folha mensal 05/2019 e referente a folha de adiantamento 06/2019:
2) Somar as Bases de IRRF da folha mensal 05/2019 paga em 01/06/2019 e folha de adiantamento 06/2019 paga em 15/06/2019:
3) Deduzir o INSS destas folhas, e valor dos dependentes para IRRF se houver;
4) Aplicar a tabela de IRRF conferindo em qual faixa de alíquota o valor se enquadra;
5) Do valor total de IRRF apurado, deduzir os valores que já foram recolhidos;
6) Na folha em que se está calculando, será recolhida apenas a diferença de IRRF do total apurado;
O resultado deste exemplo:
Bases de IRRF: 3.339,95 + 1.136,08 = 4.476,03
INSS das folhas: 367,39
Valor de dependentes IRRF: 0,00
IRRF já recolhido: 91,08
> 4.476,03 - 367,39 = 4.108,64 * 22,5% (alíquota IRRF) = 924,44 - 636,13 (dedução) = 288,31 - 91,08 (IRRF já recolhido) = 197,23 (diferença a ser recolhida).
7) Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Ao calcular o desconto do IRRF e o valor for igual ou inferior a R$ 10,00, neste caso, não haverá retenção de IRRF. Conforme LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 :
"Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual."