Conforme LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015, Artigo 235-C, § 9º
“Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. ....
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
$9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Observação: O tempo de espera por se tratar de indenização e não parcela salarial, não incide encargos de INSS e nem de FGTS, não computando média para fins de 13º e férias.
Informações da FONTE: Consultoria CENOFISCO: