Neste artigo, você vai aprender como calcular o direito aos avos de décimo terceiro em caso de:
1. Admissões:
Todos trabalhadores que tenham trabalhado 15 ou mais dias no mês possuem direito ao respectivo avo de décimo terceiro.
Exemplos:
- Colaborador admitido em 17/12/2019.
(31 dias de Dezembro - 16 dias não trabalhados no mês = 15 dias trabalhados). Possui direito a um avo de décimo terceiro salário no ano de 2019. - Colaborador admitido em 15/02/2020
(29 dias de Fevereiro - 14 dias não trabalhados no mês = 15 dias trabalhados). Possui direito a onze avos de décimo terceiro Salário no ano de 2020.
2. Afastamentos
São considerados como dias trabalhados os primeiros 15 dias pagos pela empresa. Estes, são considerados para o cálculo de décimo terceiro salário, considerando o mínimo de 15 dias trabalhados no mês.
Exemplos:
- Colaborador com atestado (30 dias) início em 16/02/2020 - término 16/03/2020
No mês de fevereiro teve 14 dias trabalhados. No mês de março teve 16 dias trabalhados. Possui direito a 11 avos de décimo terceiro salário no ano de 2020. - Colaborador com atestado (30 dias) início em 17/03/2020 - término 15/04/2020
No mês e março, teve 15 dias trabalhados. No mês de abril também teve 15 dias trabalhados. Possui direito a 12 avos de décimo terceiro salário no ano de 2020.
3. Rescisões
Todos trabalhadores que tenham trabalhado 15 ou mais dias no mês possuem direito ao respectivo avo de décimo terceiro.
Exemplos:
- Colaborador admitido em 17/01/2020 e demitido em 15/02/2020.
No s meses de janeiro e fevereiro teve 15 dias trabalhados em cada mês. Possui direito a dois avos de décimo terceiro salário no ano de 2020. - Colaborador admitido em 20/02/2020 e demitido em 10/03/2020.
Nos meses de fevereiro e março teve 10 dias trabalhados em cada mês. Não possui direito a décimo terceiro salário.
Embasamento legal
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.