4 – MOVIMENTO DE TRABALHADOR
[...]
4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
NOTAS:
10.As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207, de
18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser
informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas,
juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação
da relação de emprego, deverá ser informada a movimentação no código V3.
Vide NOTA 16 do subitem 4.9.
4.9 - MOVIMENTAÇÃO
NOTAS:
16. O código de movimentação V3 deve ser utilizado quando a legislação permitir
efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de
vínculo. A data de movimentação deverá corresponder ao último dia do
vínculo.