São comuns questionamentos sobre recuperação de valores pagos a maior indevidamente para
Outras Entidades, conhecidos também como Contribuições para Terceiros.
Os valores de Outras Entidades é calculado sobre o Total da Base de INSS da Folha de Pagamento dos empregados conforme os percentuais informados no Menu: Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP na guia Percentuais de Terceiros.
Porém a Empresa primeiramente necessita possuir um Processo Judicial, que deve ser verificado junto ao jurídico da Empresa.
Tendo um Processo Judicial:
1. Cadastre o processo no Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: eSocial > Processos.
2. Inclua o processo no Menu: Arquivo > Tabelas Diversas > Tabelas para Cálculo da GPS/SEFIP na guia Lotação p/eSocial:
Observação: Deve ser um código de terceiro válido e compatível com o FPAS/Terceiros informado, conforme tabela de Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros (Tabela 04 do leiaute do eSocial).
3. Orientações referente ao eSocial e DCTFWEB:
04.117 (13/07/2020) Minha empresa possui decisão judicial que limita o pagamento da contribuição aos serviços sociais autônomos (terceiros) a 20 salários mínimos. Como devo proceder?
O contribuinte deve proceder da seguinte forma:
Enviar as informações do processo judicial no evento S-1070;
No evento S-1020, preencher o campo {codTercsSusp} e o grupo [infoProcJudTerceiros] de acordo com as orientações do Manual de Orientação do eSocial. Procedendo desta forma, os valores a recolher referentes a cada terceiro poderão ser suspensos na DCTFWeb;
Deverá então a empresa, na DCTFWeb, informar o crédito vinculado (suspenso) para cada terceiro, calculando-o e informando-o manualmente, de modo que a DCTFWeb calculará e cobrará a diferença (Saldo a Pagar), ou seja, apenas a contribuição para cada terceiro que não está abrangida pela decisão judicial;
O procedimento de vinculação do crédito suspenso está detalhadamente descrito no item “12.6.2. Vincular Suspensão” no Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. Você também pode acessar o manual clicando aqui.
IMPORTANTE: Nesse caso, havendo o trânsito em julgado a favor do contribuinte, não deve ser alterado o indicador de suspensão do Processo em S-1070 (normalmente ele seria alterado para [90]). Deve ser mantido o indicador de suspensão anterior ao trânsito em julgado para que a parte excedente a 20 SM possa ser informada na DCTFWeb. E também não orientamos incluir data do Fim do processo, pois após o envio não é possível a retificação da informação:
O procedimento de vinculação do crédito suspenso está detalhadamente descrito no item “12.6.2. Vincular Suspensão” no Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. Você também pode acessar o manual clicando aqui.