De acordo com as regras do eSocial, não é permitido realizar o lançamento de plano de saúde em Rescisão Complementar - Letra F.
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), página 136:
18.12. Só devem ser informados no tipo [F] – “Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-2299 ou S-2399.
➡️ Nos casos em que o empregador mantém o trabalhador vinculado a um plano de saúde após seu desligamento, a informação sobre o valor mensal do plano não é prestada por meio do eSocial, mas sim pela EFD-Reinf.