NOTA ORIENTATIVA S-1.3. 2024.01
A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, instituiu:
- A reoneração gradual da folha de pagamento.
- A não incidência de contribuição patronal sobre as parcelas de 13º salário para empresas desoneradas.
- O retorno gradual da alíquota de 20% para municípios com baixo índice populacional.
A reoneração prevê a aplicação de um percentual gradativo sobre a parcela desonerada até que a folha seja integralmente onerada.
Cálculo da Contribuição Previdenciária
Além da contribuição previdenciária parcial, após a aplicação do percentual informado no registro {percRedContrib} do evento S-1280, adiciona-se o valor resultante da aplicação da alíquota gradual sobre a parcela desonerada da folha de pagamento, conforme a tabela abaixo.
Envio para o eSocial em Caso de Desoneração Total
- No evento S-1280, informamos o percentual de contribuição não desonerado.
- O Indicativo de Substituição é 1, e o percentual informado é zero.
Como a Empresa Recolhe?
Envio para o eSocial em Caso de Desoneração Parcial
- No evento S-1280, informamos o percentual de contribuição não desonerado.
- O Indicativo de Substituição é 2, e o percentual informado corresponde ao valor não desonerado.
Como a Empresa Recolhe?
Desoneração Aplicada ao 13º Salário
- A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, não haverá incidência de contribuição sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
- A base de cálculo do 13º salário, seja mensal, da rescisão ou anual, permanecerá totalmente desonerada até 31/12/2027.
Desoneração e SIRH
Novo campo no parâmetro da GPS/SEFIP:
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Não há alteração no envio para o eSocial.
- Opção disponível no evento S-1000.
- Percentual de desoneração informado no S-1280 (parcial ou integral).
- Opção informada no S-1005 para obras de construtoras.
-
Alterações nos eventos de retorno:
- Os eventos S-5001 e S-5011 (totalizadores) foram adaptados para retornar automaticamente os novos valores a partir de janeiro/2025.