O salário do Mensalista será limitado a 30 dias por mês.
CLT - Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Quando mencionamos limitado, não quer dizer que o dia 31 não é computado. Observe na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) se é devido pagamento em VDB separado o dia 31 para trabalhador com categoria mensalista.
Exemplos:
Admissão 01/10
Do dia 01/10 até 31/10, neste caso o salário será limitado a 30 dias.
Admissão 02/10
Do dia 02/10 até 31/10, neste caso o salário será com base em 30 dias.
Admissão 03/10
Do dia 03/10 até 31/10, neste caso o salário será com base em 29 dias.
Admissão 10/03
Do dia 10/03 até 31/03, neste caso o salário será com base em 22 dias.
Caso a empresa opte por pagar o dia 31, entre em contato com a Central de Atendimento Metadados e solicite ajuste via fórmula de cálculo.