Importante!
A partir de 01/03/2024 os recolhimentos do FGTS são pela plataforma do FGTS Digital, porém para todas as retificações com datas anteriores a 01/03/2024 deve ser utilizado a SEFIP e GRRF.
Quando a empresa possui liminar para recolher em Juízo o valor da Contribuição Social s/Multa FGTS de 10% parametrize no SIRH, Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: Cadastramento > Estabelecimento na guia Dados Cadastrais localize o campo Optante Simples e informe uma das opções:
- Não Optante c/Liminar p/não recolhim. da Contribuição Social
- Optante fat. anual sup 1.200.000 c/Liminar p/não rec.C.Social
Ao importar no aplicativo da GRRF Eletrônica o arquivo GRRF.RE conforme artigo Como Gerar GRRF, será demonstrado conforme abaixo:
No Detalhamento do Recolhimento por Empregado no quadro Multa Rescisória o campo Contrib.Social ficará zerado.
Observações:
1. O valor calculado no VDB com descrição Contr. Social s/Multa FGTS-10% para as empresas com liminar deverá ser depositado em juízo.
2. Demais empresas seguir a regra da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 determina a extinção da contribuição social de 10% devida pelo empregador na despedida sem justa causa.
3. Fique atenta, pois a CAIXA deve disponibilizar uma nova versão da GRRF devido MP. Artigo: Atualização da GRRF e SEFIP Para Contemplar as Alterações da MP 905 x Lei 13932/2019.