ENTENDENDO AS CARACTERÍSTICAS DE RECOLHIMENTO
A Característica é uma informação obrigatória a ser utilizada, exclusivamente, nos códigos de recolhimento 650 e 660. Tem como finalidade identificar o fato gerador que originou o recolhimento/declaração.
No fechamento do movimento do SEFIP, é preciso selecionar a Característica que qualifica o recolhimento/declaração.
Exemplo:
Quando Utilizar cada Característica
Característica 01 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia. Exemplo: Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006.
Característica 02 - Utilizada, exclusivamente, para recolhimento/declaração do FGTS que passou a ser devido em virtude da transformação, pelo INSS, do benefício previdenciário de Auxílio-doença para Auxílio-doença Acidentário, em função da constatação de que o afastamento do trabalhador foi decorrente de acidente de trabalho e não por doença.
Característica 03 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício.
Característica 04 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício.
Característica 05 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos.
Característica 06 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos.
Característica 07 -Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas.
Característica 08 - Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na forma da Lei nº 9.958/2000.
Conceitos de GFIP 650/660
GFIP 650 |
GFIP 660 |
|
|
Competência
A competência a ser informada na GFIP/SEFIP, com código de recolhimento 650 e 660, deve obedecer à Legislação vigente à época, em relação a cada Característica.
Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio de GFIP/SEFIP com código 650.
No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 - Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 - Modalidade branco para o FGTS.
- Para a Previdência Social, considera-se como competência:
O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:
a) Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005 - Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.
b) Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes a Anistiados.
c) Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.
O mês da celebração para Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 20, de 11/01/2007.
- Para o FGTS, considera-se como competência:
O mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
Cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações: Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo, Conversão de licença saúde em Acidente de Trabalho e Anistiados.
Na elaboração da GFIP/SEFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas mensalmente ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo; na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.
Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial; conforme estabelecido por Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
Processo, Ano, Vara, Período Início e Período Fim
As informações prestadas nos campos Processo, Ano, Vara, Período Início e Período Fim são de preenchimento obrigatório para os códigos 650 e 660 e compõem a chave da GFIP/SEFIP, além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do código de recolhimento e do FPAS.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida, posteriormente, será considerada como retificadora para a Previdência Social; substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente ou será considerada duplicidade.
- Para as situações onde não houver número de processo judicial, o campo Processo deve ser preenchido com o número da Lei, da Ata, Número de processo administrativo ou outro número que identifique o fato gerador da contribuição informada na GFIP/SEFIP.
- Os campos Período Início e Período Fim devem ser preenchidos de acordo com a competência da GFIP/SEFIP e com a Característica do recolhimento/declaração.
Observe como preencher os campos do Processo, Ano e Vara de acordo com a Característica:
CARACTERÍSTICA |
PROCESSO |
ANO |
VARA |
01 – Anistiados |
Número da lei ou nº da lei acompanhado de sequencial se houver mais de uma GFIP 650/660 para a mesma chave. |
Ano da publicação da lei. |
01 (nº da característica). |
02 - Conversão de Licença-saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS) |
Número do processo, na falta deste informar 02. |
Ano da conversão da Licença em Acidente do |
02 (nº da característica). |
03 - Reclamatória Trabalhista
|
Número do processo. |
Ano do processo.
|
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ. |
04 - Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo |
Número do processo. |
Ano do processo.
|
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
05 - Acordo Coletivo |
Número do processo administrativo ou do nº para controle do contribuinte. |
Ano da celebração do Acordo. |
05 (nº da característica) . |
06 - Dissídio Coletivo |
Número do processo. |
Ano do processo. |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ. |
07 - Convenção Coletiva |
Número de referência ou de identificação da Convenção. |
Ano da celebração da Convenção. |
07 (nº da característica). |
08 – Comissão de Conciliação Prévia – CCP/NINTER |
Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação. |
Ano da celebração da Conciliação. |
08 (nº da característica). |
Quantidade de GFIP
A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.
Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS, basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650.
No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com Código 650 - Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com Código - 660 Modalidade branco para o FGTS.
Quanto à quantidade de GFIP/SEFIP, devem ser seguidas as orientações específicas de cada Característica.
Exemplos de Uso da Característica
Característica 01 – Anistiados
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período de prestação dos serviços, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação dos serviços |
Nº PROCESSO |
Número da lei. Se houver mais de uma GFIP/SEFIP 650 para a mesma chave, nº da lei e um sequencial. Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave da GFIP/SEFIP. |
ANO |
Ano da publicação da lei |
VARA |
01 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP/SEFIP |
Característica 02 – Conversão de licença-saúde em acidente de trabalho (uso exclusivo FGTS)
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 660 para cada competência referente ao período em que o trabalhador esteve afastado por Acidente de Trabalho, de acordo com a conversão efetuada pela Previdência, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de afastamento |
Nº PROCESSO |
Número do processo, na falta deste informar 2. |
ANO |
Ano da conversão da Licença em Acidente do Trabalho |
VARA |
02 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP/SEFIP |
Informações exclusivas para a Previdência Social referentes ao 13º Salário no código 650
Para as decisões proferidas e acordos firmados a partir de 08/2005, o 13º Salário pago ao reclamante deve ser informado da seguinte forma:
- Em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB) para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º Salário pago e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão.
- Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, o 13º Salário deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB), para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º Salário pago, e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º Salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão.
- Nos casos de acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva, aplica-se o disposto no item “a” acima, somente para decisões proferidas ou acordos firmados entre 08/2005 e 03/2007. Para decisões proferidas a partir de 04/2007, deve ser transmitida GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da sentença ou da celebração do acordo ou da convenção, informando a Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento.
Para o FGTS não existe orientação específica em caso de reclamatória Trabalhista com parcela de 13º Salário, as orientações de preenchimento obedecem às regras já citadas nos itens anteriores.
ENTENDENDO A GFIP DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA E DISSÍDIO COLETIVO
As informações referentes à reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nos códigos 650 e 660.
As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP/SEFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650); em razão de envolverem competências diferentes.
Nestes casos, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP com código 660 e uma GFIP/SEFIP com código 650, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para a Previdência.
As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP/SEFIP com código 650.
Rescisões Complementares
Sempre que a empresa pagar uma rescisão complementar, em que a data-base (MM/AAAA) for diferente da data da rescisão (MM/AAAA), as informações relativas a estas rescisões deverão ser entregues em SEFIP 650 conforme a modalidade de recolhimento.
A Folha de Pagamento permite a geração do SEFIP 650 desde que haja um cálculo. Logo, não é necessário alterar os parâmetros para a troca de código de recolhimento ou de modalidade. Para isso, acesse:
> Menu: Relatórios / Rotinas Especiais.
No momento de gerar o SEFIP:
- Selecione todas as folhas do período de apuração.
- Marque a opção Rescisões.
- Selecione o código de recolhimento e a modalidade do arquivo.
Dissídio Coletivo
O Aplicativo da Folha de Pagamento gerará as informações relativas ao dissídio coletivo, seguindo as orientações da Previdência Social.
A Instrução Normativa SRT nº 11/2009, publicada no Diário Oficial de 25.03.2009, disciplinou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Os requerimentos de registro deverão ser efetuados por meio do Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias. Observando-se que os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no mesmo endereço eletrônico.
Na parte da consulta, consta o número do processo e a data de registro/protocolo necessários para fazer o SEFIP 650.
Se necessário, acesse: www.mte.gov.br, localize o menu SISTEMA MEDIADOR e faça uma busca avançada.
Em se tratando de dissídio coletivo, a utilização do código 650 é indispensável, tendo em vista que só assim a remuneração informada será rateada, de acordo com o período informado, para apropriação no salário de contribuição do trabalhador; com base no qual será depois calculado o salário de benefício.
Preenchimento Conforme Características
Devem ser utilizadas as Características 05, 06 e 07 para recolhimento/declaração referente às verbas pagas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base.
Características 05 – Acordo Coletivo
No caso de acordo coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da celebração do acordo |
Nº PROCESSO |
Número do processo administrativo ou nº para controle do contribuinte. Pode ser um número atribuído pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdência Social, deve ser informado o mesmo número, uma vez que para o código 650, a informação contida nesse campo compõe a chave da GFIP/SEFIP. |
ANO |
Ano da celebração do acordo |
VARA |
05 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Características 06 – Dissídio Coletivo
No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês do trânsito em julgado da sentença que decidiu o dissídio |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Características 07 – Convenção Coletiva
No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da celebração da convenção |
Nº PROCESSO |
Número de referência ou de identificação da Convenção |
ANO |
Ano da celebração da convenção |
VARA |
07 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Características 08 – Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER)
Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 e 660, em razão de envolverem competências distintas para o FGTS e Previdência, com as seguintes informações:
DADOS PARA A PREVIDÊNCIA |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação |
ANO |
Ano da celebração da conciliação |
VARA |
08 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
DADOS PARA O FGTS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Nº PROCESSO |
Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação |
ANO |
Ano da celebração da conciliação |
VARA |
08 |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Reclamatória Trabalhista
Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência.
A Folha de Pagamento não gera informações para reclamatória trabalhista, pois não existe cálculo no sistema, além de ser fundamental preencher no SEFIP as informações referentes ao processo.
Preenchimento Conforme Características
Característica 03 – Reclamatória trabalhista SEM reconhecimento de vínculo empregatício
Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com código 650 e 660, em razão de envolverem competências distintas para o FGTS e Previdência, com as seguintes informações:
DADOS PARA PREVIDÊNCIA |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
DADOS PARA O FGTS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Característica 04 – Reclamatória trabalhista COM reconhecimento de vínculo empregatício
Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, com as seguintes informações:
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.
Reintegração de Empregado
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 - Característica 03.
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 03 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho.
Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.
Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.
Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo
Em razão da necessidade de especificar o fato gerador informado na GFIP/SEFIP 650/660 com o atributo Característica, quando houver no mesmo processo/acordo reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais empregador/contribuinte, deve-se entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação:
Reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais NÃO COMPREENDIDAS no mesmo período do vínculo reconhecido
Característica 04 – com as informações referentes ao reconhecimento do vínculo.
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS e Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
Característica 03 – com as informações referentes às diferenças salariais.
DADOS PARA PREVIDÊNCIA |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
DADOS PARA O FGTS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais COMPREENDIDAS no mesmo período do vínculo reconhecido
Característica 04 – com as informações referentes ao reconhecimento do vínculo mais diferenças salariais.
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
Previdência |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
650 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
Característica 04 – com as informações referentes ao reconhecimento do vínculo.
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Cada mês do período de prestação de serviços |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Igual à competência da GFIP |
Característica 03 – com as informações referentes às diferenças salariais.
DADOS |
INFORMAÇÃO |
BASES DE INCIDÊNCIA |
FGTS |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
660 |
MODALIDADE |
Branco ou 1 |
COMPETÊNCIA |
Mês da sentença ou da homologação do acordo |
Nº PROCESSO |
Número do processo |
ANO |
Ano do processo |
VARA |
Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ |
PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM |
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas. |
Pagamentos efetuados para Contribuintes Individuais decorrentes de Reclamatória Trabalhista
Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista, reconhecendo a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não reconhecendo o vínculo empregatício, devem ser informados:
- Em GFIP/SEFIP com o código 650 (Característica 03 e Modalidade 1).
- Sendo uma para cada competência em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo.
- Repetir nos campos Período Início e Período Fim a competência informada no movimento.
Quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, a GFIP/SEFIP deve ser informada com a competência referente à data da homologação do acordo ou à data do pagamento, se este anteceder àquela, especificando em Período Início e Período Fim o período da prestação dos serviços.