O valor da cota do salário-família é atribuído por filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
No Sistema Metadados, o cálculo do salário-família será realizado quando o contrato atender aos seguintes requisitos:
- A pessoa possuir filhos cadastrados nos familiares, marcados como dependentes de salário-família, que estejam com idade inferior à idade limite (conforme a idade mínima cadastrada no sindicato).
- Faixa do teto do salário-família observada pelos seguintes critérios do Artigo 4° da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026.
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O empregado que possui dois (2) ou mais empregos, ou seja, atividades
concomitantes, terá o total das remunerações dos vínculos considerado
para o recebimento do salário-família, desde que o valor total
não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social (Artigo 4º, Portaria MF nº 13/2026):
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
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O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados:
§2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
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Todas as importâncias que integram o salário de contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional),
previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição
do direito à cota de salário-família:
Some a Base de INSS sobre a folha + Base de INSS sobre as férias - (Base de INSS sobre as férias / 4).
Quando há férias no mês, é necessário encontrar a proporcionalidade do 1/3 constitucional através do cálculo acima. -
Nos meses de admissão e demissão do empregado, a cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Porém, se o trabalhador passou pela condição mencionada no item 4, deve-se considerar a seguinte conferência:
Valor do salário-família / carga horária mensal * carga horária da competência devido à admissão ou demissão.
Exemplo:
Admitidos ou demitidos em 01/2026:
R$ 67,54 (valor do salário-família) / 220 horas mensais contratadas * 190,67 horas mensais = R$ 58,53 (valor proporcional do salário-família). - Contrato não pode ter retorno do INSS no mês do cálculo, pois, se houver, o INSS já terá pago o valor correspondente ao salário-família no mês do retorno.
- Quando o empregado se afastar do trabalho no decorrer do mês, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês será pago integralmente pela empresa, sindicato ou órgão gestor, conforme a situação.
- Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês, o pagamento do salário-família será feito integralmente pelo INSS, cabendo à empresa ou sindicato o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado ou do trabalhador avulso à atividade.
- Quando para de descontar o salário família? Conforme decreto 3048/1999 Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente: II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
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