A conferência deve seguir o que está descrito abaixo:
- COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA397
Exemplo:
Salário - R$ 1.000,00
Comissão - R$ 800,00
Repouso sobre comissão - R$ 192,00 (25 dias trabalhados e 6 DSR)
Carga horária - 220:00 Horas
Horas Extras 50% - 5:00 horas
Valor da horas extra da parte fixa:
R$ 1.000,00 / 220 * 1,50 (horas simples acrescidas do adicional de horas extras) * 5 Horas = R$ 34,09.
Valor da horas extra da parte variável:
R$ 992,00 / 220 * 0,50 (somente o adicional de horas extras) * 5 Horas = R$ 11,27
Somando os valores R$ 34,09 + R$ 11,27 = R$ 45,35 VDB Horas Extras 50%