Quando a empresa contrata aprendizes de acordo com o Artigo 430 da CLT observe:
1) O Cadastro do Estabelecimento, acesse o menu: Cadastramento/ Estabelecimento/ Parâmetros para o eSocial
Preencha o indicativo de contratação de aprendiz com o indicativo 1 ou 2 conforme a situação do estabelecimento.
Marque a opção “Contrata aprendiz...”
2) Aprendizes contratados através “ Serviços Nacionais de Aprendizagem” SENAI, SESC, SEST SENAT, entre outros?
No cadastro do estabelecimento informe o CNPJ do empregador e não do SENAI, SENAC.
Aprendizes contratados através de outras instituições (CIEE, escolas técnicas...)
3) Entidade de enquadra no artigo 430 abaixo?
No cadastro do estabelecimento informe o CNPJ do CIEE, escola técnica.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, está poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
- 1oAs entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
- 2oAos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
- 3oO Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
- 3oO Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
- 4oAs entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
- 5oAs entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017) )
4) Confira o Contrato no menu: Cadastramento/ Contrato
Na Guia eSocial vincule o CNPJ no cadastro do aprendiz.
Irá habilitar o último campo onde devemos informar o CNPJ da entidade ou do próprio estabelecimento.
Obs.: Este campo é obrigatório, pois se não preenchido o eSocial nos retornar com erro de Layout.
Como Cadastrar um Jovem Aprendiz