Com a alteração na legislação trabalhista, o término de contrato de intermitente já não mais existe como um motivo para o eSocial e legislação.
A MP 808/2017 alterou e revogou parte do art. 452-A, bem como incluiu os Arts. 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H da CLT, disciplinando sobre o contrato de trabalho intermitente.
Conforme consulta realizada por assessoria da Metadados, pode-se optar em fazer a rescisão por um pedido de demissão ou uma demissão sem justa causa.
A orientação é sempre consultar o jurídico ou uma consultoria de legislação para um respaldo teórico e por escrito.