O e-Social, permite apenas calcular rescisões complementares em meses posteriores ao mês do desligamento, quando se tratar de verbas decorrentes de algum Dissidio/Acordo ou Convenção.
Verbas descontas indevidamente ou verbas que faltaram ser apuradas na data do desligamento, de acordo com o e-social, já eram devidas na rescisão, portanto o entendimento é "como se esta deveria ser recalculada" na competência em que o valor era devido.
De acordo com as orientações repassadas pelas entidades responsáveis pelo eSocial:
Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:
- Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá retificar o evento S-2299. Serão gerados encargos pelo pagamento em atraso;
- Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”;
- Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá utilizar os mesmos sistemas do momento do desligamento (GFIP, GRRF...);
- Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá enviar o evento S-2200 com o grupo “desligamento” preenchido. Informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”. Não gera encargos no pagamento de tributos e FGTS.
Essas informações constam no Manual do e-Social.
Oriento ainda, que se houver dúvidas sobre o assunto, seja contatado, a Receita Federal ou até o próprio eSocial através do fale conosco para sanar suas dúvidas.
Fonte: https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita
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