Publicada no DOU em 31/03/2020, a Medida Provisória 932, altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências. A medida visa o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Publicada no DOU em 27/05/2020 Ato CN nº 40, de 26.05.2020 que prorroga a Medida Provisória nº 932, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Pontos Importantes:
- A MP 932 entra em vigor a partir de 1º de Abril de 2020, portanto as alíquotas para competência do mês de Março permanecem sem alterações;
- Para processos operacionais no Sistema Metadados acesse AQUI.
- Processos relacionados à CEF e RFB, estamos no aguardo do posicionamento.
1. Para quais competências posso utilizar essa redução?
A medida tem validade a partir de 01 de abril de 2020 e você pode utilizar excepcionalmente até o dia 30 de junho, ou seja, competências de abril, maio e junho de 2020.
2. Quais são as novas alíquotas?
Essas são as alíquotas das contribuições nos próximos 3 meses:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Dicas:
1. Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 17.2019) na Tabela 0 4 Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros tem demonstração dos Sistema S utilizado pelo código de teceiros informado para sua empresa vinculado ao FPAS.
2. IN RFB Nº 971 - 2009 ANEXO II - tem a TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS.
Para ajuste no Sistema Metadados, veja o artigo MP 932/2020 - Como Ajustar as Alíquotas das Contribuições Sociais ao Sistema S