A Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março De 2020 que trazia medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda não foi votada e perdeu sua validade em 19/07/2020.
Verifique as principais mudanças com o fim da MP, e os processos que voltam às regras habituais:
Teletrabalho:
- É necessário que haja mútuo acordo para a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto, não sendo mais decidido unilateralmente pelo empregador.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
Consulte o Art. 75 da CLT.
Férias individuais:
- A comunicação das férias volta a ser exigida com no mínimo 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Veja o Art. 135da CLT, Art. 136 da CLT.
Férias coletivas:
- A comunicação das férias coletivas volta a ser exigida com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao Sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Veja o Art. 135 da CLT, Art. 136 da CLT.
Feriados:
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas:
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Consulte o Art. 59, § 5º da CLT.