Verifique as Perguntas Frequentes da DCTFWeb Junho/2023.
1.15 [Atualizado em 02/06/2023] Como recolher a contribuição ao SENAR relativa à aquisição de
produção de produtor rural pessoa física que optou por contribuir sobre a folha de pagamento?
Até a competência maio/2023, a contribuição ao SENAR relativa a produtor rural pessoa física (PRPF) que
optou pelo recolhimento sobre a folha deve ser recolhida por GPS avulsa, ou seja, fora da DCTFWeb. Veja
o parágrafo único do art. 5º do ADE CODAC 01/2019:
Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção
de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da
declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação
a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem
prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.
Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição
destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o
caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJPagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB,
no endereço http://receita.economia.gov.br. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Codac nº 3, de 13 de fevereiro de 2019) (Vide Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 13 de
fevereiro de 2019).
A partir da competência junho/2023, a contribuição ao SENAR de PRPF que optou pela folha passa a ser
recolhida por DARF da DCTFWeb. Segue trecho do ADE CORAT 07/2023:
Art. 1º A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor
rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na
forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22, tendo por base o § 13 do art. 25, ambos da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) emitido por meio do programa gerador da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Art. 2º As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição
feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser
escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf).
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de junho de 2023.
No Manual de Orientações do eSocial na página 63 possui mais orientações nos itens:
1.1 - PRPF com recolhimento sobre a comercialização da sua produção.
1.2 - PRPF com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
Em casos de dúvidas, poderá entrar em contato com Fale conosco RFB ou eSocial , EFD Reinf ou DCTFWeb.
Observe no artigo Como Declarar o Produtor Rural Pessoa Física - PRPF no eSocial? como enviar o S-1260 para calculo do SENAR pelo eSocial.