Como informar estes valores com a implementação do eSocial?
Não localizamos esta opção no eSocial.
Relacionados a Notas Fiscais tem somente algumas opções Registros do evento S-1260 - Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, porém não localizado nada específico para esta particularidade.
Para o Registros do evento S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos, porém não localizado nada específico para esta particularidade.
Como informar estes valores na DCTFWeb?
Orientamos a questionar no Fale Conosco do EFD-REINF relacionado ao R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados.
Esta contribuição previdenciário pode ser objeto de processos administrativos para recolhimento?
Sim, algumas empresas optam por dar entrada em processos administrativos para não recolhimento do artigo 22, Inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, instituído pela Lei n° 9.876/1999.
A incidência da contribuição social previdenciária está prevista no Inciso IV, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991.
Veja exemplo na Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3001 de 20 de julho de 2018.
Anteriormente na SEFIP era possível pagar em GPS os Valores pagos à Cooperativas de Trabalho – Serviços Prestados.
No Manual do SEFIP existe a opção Valores pagos à Cooperativas de Trabalho – Serviços Prestados para informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo da contribuição.
Tomador de serviço - SEFIP/GFIP
No tocante as informações a serem prestadas no SEFIP/GFIP, no campo "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho", a empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.
a) Valores pagos a cooperativas de trabalho - Sem adicional;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.
b) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 15 anos;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 24%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.
c) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 20 anos;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.
d) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 25 anos.
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.
Nota :
Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, os campos de "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho" devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes aos materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.
Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativa de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção "Inf. Exclusiva Coop. Trab", no movimento com código 115.