Conforme Decreto 3048/99 da Previdência Social
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
Neste caso não tem retirada de pró-labore no período.