É frequente o recebimento de questionamentos sobre a possibilidade de antecipar mais que 50% de adiantamento de 13º Salário, por liberalidade do empregador ou por força de convenção ou acordo coletivo.
A Lei nº 4.749, menciona metade do salário.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Diante disso fica a critério do responsável jurídico da empresa tal prática. Veja o artigo Nota Orientativa Adiantamento Integral de 13º Salário.
Veja também MOS 2.5.1 item 9.6.4.1 Adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.
Lembramos que a sua antecipação deve permitir que na folha de 13º Complementação possa ser efetuado os descontos de INSS, IR e Pensão Alimentícia (se for o caso), de forma que o trabalhador tenha saldo de 13º Salário para receber.
Procedimento no Sistema Metadados:
1. Altere o Percentual de Antecipação de 13º na fórmula de cálculo 52 - Calcula 13. Salário Pago ou Indenizado.
2. Recalcule a folha e confira os cálculo.
Observação: As alterações deve ser realizada em todos os VDBs que serão calculados na folha de 13º Antecipação.