O Artigo 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Desta forma, fica condicionado o pagamento do abono pecuniário com a respectivas férias, não existindo possibilidade de desvincular ambos, e tampouco efetivar o pagamento apenas do abono pecuniário sem o gozo das respectivas férias, demonstrando assim a vedação de pagar somente o abono.
Por este motivo o sistema vincula a data da férias para um cálculo de abono pecuniário sem gozo de férias.