O auxílio-creche é um benefício concedido às empregadas mães e possui particularidades quanto à sua contabilização e declaração no eSocial. Este artigo tem como objetivo esclarecer os aspectos legais e práticos relacionados ao benefício, com ênfase na natureza 1406 do eSocial.
⚖️ Fundamentação Legal
1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O artigo 389 da CLT determina que:
§ 1º: Estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem oferecer um local apropriado para que as empregadas possam cuidar de seus filhos durante o período de amamentação.
§ 2º: Essa exigência pode ser atendida por meio de creches distritais mantidas pelas empresas ou em convênio com entidades públicas, privadas ou comunitárias.
2. Portaria/MTP Nº 671/2021
A Portaria autoriza a substituição do espaço físico por um sistema de reembolso-creche, desde que observadas as seguintes condições:
Art. 121. Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:
I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;
II - o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III - as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e
IV - o reembolso-creche deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
Art. 122. A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
Natureza 1406 no eSocial
O reembolso-creche, quando pago em conformidade com a legislação trabalhista e com comprovação das despesas, é declarado na natureza 1406 do eSocial.
- Limite de Idade: até 6 anos da criança, salvo previsão de maior limite em acordo coletivo.
Implicações Tributárias
1. INSS
Não há incidência de INSS sobre o reembolso-creche, conforme o Artigo 28, §9º, "s", da Lei 8.212/1991.
2. IRRF
O reembolso-creche também não está sujeito ao IRRF, conforme o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 e a Solução de Consulta Cosit nº 152/2018.
- Limite de Idade: filhos até 5 anos, com comprovação das despesas.
3. FGTS
Não há incidência de FGTS, conforme o Artigo 15, §6º, da Lei 8.036/1990, que exclui da remuneração parcelas previstas no Art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991.
Importante 👇️
- Auxílio-Creche Sem Comprovação: nesse caso, entende-se que há incidência de encargos.
- Consultas Jurídicas: recomendamos verificar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional e confirmar eventuais mudanças legais com o departamento jurídico da empresa ou órgãos competentes, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho.
Passo a Passo para Configuração no SIRH Metadados
- No módulo de Folha de Pagamento, acesse o menu: Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimentos e Descontos.
- No campo Código, busque pelo VDB - Reembolso Creche.
- Clique no botão Parametrização para o eSocial.
- Clique em Incluir Validade e informe o Início da Validade (01/2025).
- No campo Natureza, localize o 1406 - Auxílio-creche.
- Clique no ícone para salvar.
Observação: para salvar o relatório, clique em Imprimir e, em seguida, no ícone novamente.
Diante do exposto, é importante ressaltar que, no caso de Auxílio Creche sem Comprovação, entende-se que há incidência.
Considerações sobre o Art. 458 da CLT
O artigo 458 da CLT esclarece que o salário compreende, além do pagamento em dinheiro, benefícios "in natura" fornecidos pela empresa de forma habitual, como alimentação, habitação e vestuário, caso não sejam exceções previstas em lei.