Orientamos a incluir uma nova validade para a parametrização do eSocial se na classificação do IRRF estiver 06 para Natureza 9219 Desconto de assistência médica ou odontológica - Plano coletivo empresarial seguindo os passos abaixo:
- Acesse no Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimento e Descontos.
- Informe os VDBs de desconto de Plano de Saúde Coletivo.
- No quadro Incidências e Classificação Para o IRRF deve estar Despesas Médico-Hospitalar.
- Clique no botão Parametrização para eSocial e Incluir Validade com a opção Com os dados de outra validade do VDB.
- Para o IRRF (leiaute Sinplificado) informe 67.
Na mensagem
Para a Classificação IRRF e Natureza selecionadas a Incidência Tributária Para o IRRF (leiaute Simplificado) deve ser:
9 - Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.)
Verifique a tabela de VDBs da Metadados Continuar assim mesmo?
Clique em Sim, nas próximas versões do SIRH o auditor do eSocial será alterado.
Como saber quantos VDBs precisam ser alterados?
- Acesse no Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimento e Descontos.
- Clique no botão Parametrização para eSocial selecione Imprimir ou Exportar CSV.
-
Crie uma seleção na opção Nova Seleção campo Natureza = 9219 para listar todos desta natureza para análise.
Pergunta: Feita a alteração somente agora, preciso retificar o ano inteiro o S-1210 devido esta alteração?
Ambas as opções são aceitas oficialmente, neste caso a empresa vai decidir se quer ou não retificar.
Conforme Portal do eSocial Perguntas frequentes:
14.6 (ATUALIZADO EM 30/09/2025) Como deve ser informado a rubrica de plano de saúde? Devo usar Código de Incidência de IRRF 9 ou 67? Esse valor é dedutível da base de cálculo do IRRF mensal?
De acordo com a legislação, os valores pagos por uma pessoa física a título de plano de saúde podem ser utilizados como dedução da base de cálculo do rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
Para isso, a legislação prevê instrumentos destinados a informar os valores "desembolsados" pela pessoa física com planos de saúde à base de dados da Receita Federal.
No caso de planos de saúde coletivos empresariais, em que a empresa não arca integralmente com os custos e desconta uma parte da remuneração do trabalhador, o valor desembolsado por este é informado no evento de pagamento (S-1210), no grupo [planSaude], campo {vlrSaudeTit}. Essa informação, enviada no evento de pagamento, será automaticamente incorporada ao Extrator da DIRF. Atualmente, ela é também registrada pelo empregador no PGD-DIRF.
No entanto, o valor descontado pela empresa a título de custeio do plano de saúde não pode ser abatido da base de cálculo do rendimento tributável para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte. Assim, esse desconto transita na folha de pagamento do trabalhador, sem impactar a base de cálculo do IRRF. Nesse contexto, o uso de Código de Incidência de IRRF com valor "9" (com natureza de rubrica 9219) ou "67" não altera o valor final da retenção, porém, recomenda-se o uso de Código de Incidência de IRRF mais apropriado como "67", para que o desconto a título de plano de saúde coletivo empresarial seja individualizado no tpValorIR=67 no totalizador S-5002, melhorando a qualidade da informação prestada e evitando que esse valor de plano de saúde se misture a outros valores que compõe o tpValorIR=7900.
Ressalta-se que, como o dado referente a esse desconto se apresenta em dois momentos importantes — o envio da informação pelo evento S-1210 (conforme descrito acima) e o envio do valor consolidado no campo "Informações Complementares" do comprovante anual de rendimentos do trabalhador —, é recomendável que o empregador mantenha consistência entre as informações registradas no demonstrativo de remuneração, no evento S-1210 e no comprovante de rendimento anual.