Fundamentação Legal
Art. 476-A da CLT - Prevê a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art. 458, §2º, inciso II, da CLT - Estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreende os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
Solução de Consulta Cosit nº 188, de 27 de junho de 2014 - Auxílio-Educação. Base de Cálculo. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas mencionadas nas alíneas i, t e u do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Caso contrário, haverá incidência da contribuição.
Não Incidência de INSS
Artigo 28, §9º, alíneas i, t e u, da Lei 8.212/1991
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i) Importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
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t) Valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo destinado à educação básica de empregados e seus dependentes e, quando vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que:
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Não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
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O valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
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Não Incidência de IRRF
Solução de Consulta Cosit nº 74, de 31 de dezembro de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Ementa: Bolsa de Estudo. Isenção. São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1998, art. 6º, inciso II; Decreto nº 3000/1999, art. 39, inciso VII; IN SRF nº 15/2001, art. 5º, inciso XVII.
Não Incidência de FGTS
Artigo 15 da Lei 8.036/1990
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
eSocial - Perguntas Frequentes
3.22 (26/10/2023) - A natureza 1407 - Auxílio Educação pode ser utilizada para os valores referentes à educação no nível de graduação e pós-graduação?
Não. Essa natureza deve ser utilizada apenas para valores relativos à educação básica, educação profissional e tecnológica de trabalhadores.
Os valores relativos à educação no nível de graduação e pós-graduação devem ser informados em rubricas atreladas à natureza 1899 - Outros auxílios.
Natureza de Rubrica para o eSocial
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1407 - Auxílio Educação - Valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de trabalhadores e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de trabalhadores, nos termos da Lei 9.394/1996, e:
- não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
- o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
Natureza de Rubrica para o eSocial 1899 - Outros auxílios
Valores relativos a outros auxílios não previstos nos demais itens.
Importante! As incidências sobre vencimentos e descontos podem ser alteradas ou revogadas por ato legal. Recomenda-se sempre confirmar com o departamento jurídico da empresa ou solicitar uma consulta formal à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho.
SIRH Metadados
No módulo de Folha de Pagamento, acesse o menu: Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimentos e Descontos.
Importante ⬇️
- Dada a existência de regras específicas para caracterização do Auxílio Educação como incidência ou não incidência, cada caso deve ser avaliado em conjunto com o consultor jurídico da empresa.
- Se atender aos requisitos da legislação vigente, o auxílio-educação não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária e do IRRF. Caso haja contraprestação de serviços ou vantagem ao doador, haverá tributação pelo IRRF.
- CLT - Art. 458 - O salário compreende, além do pagamento em dinheiro, outras prestações "in natura" fornecidas habitualmente pelo empregador.
- Sempre que o Auxílio Educação não se enquadrar na Natureza 1407, deve ser classificado como Natureza 1899 - Outros Auxílios, e sua tributação deve ser confirmada com o departamento jurídico da empresa ou mediante consulta formal.